No que concerne ao Mandado de Segurança, é correto afirmar que:
- A)caberá agravo de instrumento somente à decisão do juiz de primeiro grau que denegar a liminar em sede de Mandado de Segurança.
Errada, porque da decisão que concede ou nega liminar em mandado de segurança cabe agravo de instrumento, e não apenas quando houver denegação pelo juiz de primeiro grau.
- B)é cabível medida liminar em sede de Mandado de Segurança, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
Errada, porque a Lei 12.016/2009 proíbe liminar em mandado de segurança quando o pedido envolver compensação de créditos tributários.
- C)é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
- D)é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial que comporta recurso com efeito suspensivo.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
- E)não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Certa, pois o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 veda mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores dessas entidades.
Gabarito: E
O mandado de segurança é um remédio constitucional usado para proteger direito líquido e certo quando não houver outro meio eficaz para corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. Na Lei 12.016/2009, ele vem com várias travas importantes, porque não serve para tudo e nem para “resolver qualquer briga” com o Poder Público. Um ponto que a banca adora é a lista de hipóteses em que o mandado de segurança não cabe. E a letra E reproduz exatamente uma dessas vedações: o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 diz que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. A lógica é simples: se o ato é de gestão comercial, ele não está sendo praticado em função típica de autoridade, mas em ambiente empresarial. Perceba que a lei faz essa distinção porque essas entidades podem atuar em regime de mercado, e nem tudo o que elas fazem vira ato sujeito a mandado de segurança. Então, se a questão fala em ato de gestão comercial, acenda o alerta: o remédio heroico fica de fora. Em prova, essa lei costuma aparecer em forma de exceção, vedação e pegadinha de literalidade. Quem memoriza os artigos mais cobrados sai na frente, porque a banca troca uma palavrinha e tenta te fazer escorregar.