Nos termos definidos pelo Decreto Federal nº 9.191 de 2017, marque a alternativa correta quanto os decretos pessoais:
- A)terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Errada, porque a numeração sequencial vinculada à Emenda Constitucional nº 32/2001 não é a regra dos decretos pessoais.
- B)não serão numerados e não conterão ementa.
Certa, pois o Decreto nº 9.191/2017 estabelece que os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.
- C)terão numeração sequencial, em continuidade à série iniciada, em 1991.
Errada, porque não existe essa continuidade de série iniciada em 1991 para decretos pessoais.
- D)será estruturado em três partes básicas, preliminar, normativa e parte final.
Errada, pois essa estrutura em parte preliminar, normativa e final é típica da organização de leis e atos normativos, não da regra dos decretos pessoais.
- E)terão numeração sequencial, em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Errada, porque a referência a séries iniciadas em 1946 não corresponde ao tratamento dado aos decretos pessoais pelo Decreto nº 9.191/2017.
Gabarito: B
O Decreto nº 9.191/2017 traz regras bem práticas de redação normativa, e uma delas trata dos chamados decretos pessoais, aqueles ligados a nomeações, exonerações e situações semelhantes. Aqui a ideia do legislador foi simplificar: esses decretos não seguem a lógica dos atos normativos gerais, porque tratam de situações individuais e concretas. Por isso, eles não recebem numeração e também não trazem ementa. Faz sentido, porque a ementa serve para resumir o conteúdo de um ato normativo, e no decreto pessoal isso não costuma ser necessário. O próprio decreto separa os atos em categorias diferentes justamente para evitar confusão entre norma geral e ato administrativo individual. Então, se a questão perguntou o que ocorre com os decretos pessoais nos termos do Decreto Federal nº 9.191/2017, a resposta é simples: eles não serão numerados e não conterão ementa. É a leitura direta do regramento de elaboração e redação dos atos normativos. A banca tentou misturar esse tema com a lógica de numeração sequencial de outros atos, mas aqui o detalhe importante é a natureza pessoal do decreto. Quando o ato não tem caráter normativo geral, a regra muda bastante.