Nos termos da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, as informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas:
- A)Não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Correta, porque a Lei 12.527/2011, em seu art. 21, impede qualquer restrição de acesso a informações sobre violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
- B)Serão classificadas no grau de reservado.
Errada, porque essas informações não podem receber grau de sigilo reservado.
- C)Serão classificadas no grau de secreto.
Errada, porque a lei veda a classificação como secreto nesses casos.
- D)Serão classificadas no grau de ultrassecreto.
Errada, porque também não podem ser classificadas como ultrassecretas.
Gabarito: A
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) parte da ideia de que a regra é a publicidade e o sigilo é exceção. Por isso, quando o assunto envolve condutas que violem direitos humanos praticadas por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas, a lei fecha a porta para qualquer tentativa de esconder esses fatos. Em linguagem bem direta: não dá para “carimbar” esse tipo de informação com sigilo. O fundamento está no art. 21 da LAI, que diz que não poderão ser objeto de restrição de acesso as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. Ou seja, aqui o legislador fez uma escolha clara: proteção dos direitos humanos acima da lógica do segredo administrativo. Então, se a questão pede a classificação dessas informações, a resposta é simples: elas não podem ser classificadas em grau algum de sigilo. Não são reservadas, nem secretas, nem ultrassecretas. Em prova, quando aparecer esse tema, pense: violação de direitos humanos + agente público = acesso livre, sem “zona cinzenta”. Esse é um daqueles pontos em que a lei não deixa espaço para interpretação criativa da banca. A publicidade prevalece com força total, justamente porque se trata de matéria que o Estado não pode esconder do cidadão.