De acordo com o artigo 39, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. II - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. III - de mestrado, doutorado, pós-doutorado em modalidades stricto sensu, intercâmbios e residências. Está correto o que se afirma em:
- A)I e II, apenas.
A alternativa reúne exatamente os incisos I e II do art. 39, § 2º, da LDB: cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, e cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Esse é o recorte legal expresso para a educação profissional e tecnológica, sem incluir outras espécies formativas. Por isso, a combinação apresentada corresponde ao texto da lei.
- B)I e III, apenas.
Aqui se afirma que a resposta correta seria apenas I e III, isto é, formação inicial e continuada ou qualificação profissional, somada a mestrado, doutorado, pós-doutorado, intercâmbios e residências. O problema é que o inciso II está expressamente previsto no art. 39, § 2º, como parte do rol legal, enquanto o inciso III traz conteúdos que não aparecem nesse dispositivo. A lei não inclui, nesse parágrafo, a enumeração de mestrado, doutorado, pós-doutorado, intercâmbios e residências como cursos da educação profissional e tecnológica.
- C)II e III, apenas.
A alternativa sustenta que apenas II e III estariam corretos, ou seja, educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, mais mestrado, doutorado, pós-doutorado, intercâmbios e residências. Isso falha porque o inciso I também faz parte do art. 39, § 2º, e não pode ser excluído da lista legal. Além disso, o inciso III extrapola o conteúdo normativo do dispositivo, pois essas modalidades não são ali enumeradas.
- D)I, II e III.
Essa opção diz que as três afirmativas estariam corretas, como se o art. 39, § 2º, da LDB abrangesse também mestrado, doutorado, pós-doutorado, intercâmbios e residências. O texto legal, porém, limita-se aos incisos I e II, sem prever o inciso III como parte do rol da educação profissional e tecnológica. Assim, a alternativa amplia indevidamente o alcance da norma e não corresponde ao dispositivo citado.
Gabarito: A
O artigo 39 da LDB trata da educação profissional e tecnológica. No § 2º, ele diz que essa modalidade abrange cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, além da educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. É exatamente esse o ponto cobrado pela questão: as afirmações I e II reproduzem a lógica legal, com uma pequena troca de palavra na II, mas sem alterar o sentido central do dispositivo. Já a afirmação III sai completamente do trilho. Mestrado, doutorado, pós-doutorado, intercâmbios e residências não são a forma como o § 2º do art. 39 organiza os cursos da educação profissional e tecnológica. Esse bloco mistura elementos de pós-graduação stricto sensu e outras atividades acadêmicas, mas não corresponde ao texto legal. Em prova, vale guardar a estrutura básica da LDB: formação inicial e continuada, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Quando a banca tenta “embelezar” o texto com termos mais sofisticados, desconfie: a lei costuma ser bem mais seca do que a alternativa quer parecer. Por isso, o gabarito é a letra A, porque somente as assertivas I e II estão de acordo com o art. 39, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.