Nos termos do art. 129 e seguintes, da Lei Nº 5.172/66, marque a opção INCORRETA:
- A)Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do credor pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos tributários.
Errada, porque o CTN não prevê essa regra de depósito por 1 ano nem essa destinação exclusiva para créditos tributários na alienação judicial em falência.
- B)A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Certa, pois reproduz a პასუხისმგabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação prevista no art. 132 do CTN.
- C)O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Certa, porque o art. 129 do CTN estende a disciplina da sucessão aos créditos já constituídos, em constituição e aos posteriores ligados a fatos geradores anteriores.
- D)Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Certa, já que o art. 130 do CTN determina a sub-rogação dos créditos relativos ao imóvel na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é responsabilidade tributária por sucessão, ou seja, quando uma pessoa ou empresa entra no lugar de outra em certas operações. O CTN trata disso nos arts. 129 a 133, e a lógica é simples: mudou a estrutura, o patrimônio ou a titularidade do bem, pode mudar também quem responde pelo tributo, dentro das regras da lei. O art. 129 diz que essas regras alcançam créditos já constituídos, em constituição e até os constituídos depois, desde que se refiram a fatos geradores surgidos antes do ato de sucessão. Já o art. 130 fala dos imóveis: quem compra o bem assume os tributos ligados a ele, salvo prova de quitação no título. É aquele clássico do concurso que mistura compra e venda com IPTU e taxas. No caso da fusão, transformação ou incorporação, o art. 132 do CTN é direto: a pessoa jurídica que resultar do ato responde pelos tributos devidos até a data da operação. Por isso as alternativas B, C e D seguem a lei quase literalmente. A letra A é a errada porque inventa uma regra que não está no CTN: não existe essa previsão de que, na falência, o produto da alienação judicial fique em conta de depósito por 1 ano somente para pagar créditos tributários. A disciplina da alienação em falência e recuperação vem da Lei 11.101/2005, e não cria essa sucessão tributária do jeito descrito na assertiva.