Carlos ajuizou ação de cobrança em face de Elias, pleiteando sua condenação ao pagamento de R$ 400.000,00, referente a quatro parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel. Regularmente citado, Elias arguiu, como questão preliminar, a existência de cláusula compromissória na escritura de compra e venda celebrada pelas partes, pugnando pela extinção do processo. Outrossim, o réu também arguiu a prescrição da dívida. Ato contínuo, os autos foram conclusos ao juiz para análise. Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
- A)a convenção de arbitragem deveria ter sido arguida como questão prejudicial de mérito, sendo incorreta sua suscitação como questão preliminar;
Errada, porque a convenção de arbitragem deve ser arguida em preliminar de contestação, e não como prejudicial de mérito.
- B)acolhida a alegação de prescrição da dívida, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não impede a propositura de nova demanda idêntica;
Errada, porque o acolhimento da prescrição gera resolução do mérito, e não extinção sem resolução do mérito, além de impedir nova demanda idêntica.
- C)para ser acolhida, a cláusula compromissória deverá ser estipulada por escrito, podendo estar inserta na própria escritura ou em documento apartado que a ela se refira;
Certa, porque a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo constar do próprio contrato ou de documento apartado que a ele se refira, conforme a Lei 9.307/1996, art. 4, §1º.
- D)eventual sentença de extinção do processo fundada no acolhimento da alegação de prescrição da dívida poderá ser objeto de recurso de apelação, facultado ao juiz se retratar no prazo de dez dias;
Errada, porque o reconhecimento da prescrição culmina em sentença de mérito, e a regra de retratação em 10 dias não se aplica a esse caso.
- E)a alegação de existência de cláusula compromissória por Elias foi desnecessária, pois tal matéria poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da causa.
Errada, porque a existência de cláusula compromissória não é matéria que o juiz deva conhecer de ofício; ela precisa ser alegada pela parte interessada.
Gabarito: C
Aqui o tema mistura duas ideias que a FGV adora colocar para confundir: convenção de arbitragem e prescrição. A cláusula compromissória, quando existe, é uma forma de convenção de arbitragem e deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, nos termos do CPC, art. 337, X. Não é questão prejudicial de mérito, então a alternativa que tenta jogar isso para o mérito já começa escorregando. Sobre a cláusula compromissória, a Lei 9.307/1996 exige forma escrita. Ela pode estar no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, exatamente como diz o art. 4, §1º. Em outras palavras: não precisa estar “colada” no contrato, mas precisa deixar claro o vínculo com ele. Essa é a razão de o gabarito estar na letra C. A banca também costuma misturar prescrição com extinção sem resolução do mérito, mas isso está errado. Se a prescrição é acolhida, a sentença resolve o mérito, com base no CPC, art. 487, II. E, sendo decisão de mérito, impede nova demanda idêntica sobre a mesma pretensão, porque não é uma simples porta fechada por falta de condição processual. Por fim, o juiz não conhece de ofício a existência de cláusula compromissória como regra geral, porque a matéria precisa ser provocada pela parte interessada. Já a ideia de que o juiz pode se retratar em 10 dias também não bate com a sistemática do CPC para esse tipo de sentença. Então, na prática, a questão está cobrando duas coisas: forma escrita da cláusula arbitral e natureza jurídica da prescrição.