A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao dispor sobre variados temas, instituiu as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), definida como um processo que abrange diferentes medidas destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento urbano e à titulação de seus ocupantes. Posteriormente, a Reurb foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018. Tendo como base as legislações acima mencionadas, analise as afirmativas a seguir. I. As medidas destinadas à regularização fundiária são as de natureza jurídica, urbanística, ambiental e social. II. Para fins de reconhecimento, considera-se como núcleo urbano informal aquele que não possui traçado regular e não apresentou saneamento básico. III. O decreto de regularização fundiária compreende duas modalidades, a saber, a Reurb-S e a Reurb-E. Está correto o que se afirma em:
- A)I, apenas;
Essa opção sustenta que apenas a afirmativa I deve ser aceita. A I realmente reproduz o conceito legal de Reurb como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar núcleos urbanos informais e titular ocupantes, nos termos do art. 9º da Lei 13.465/2017. O problema é que a III também está conforme a lei, pois a Reurb se divide em Reurb-S e Reurb-E, de modo que não se pode limitar a resposta à I.
- B)III, apenas;
Aqui se afirma que somente a III merece acolhimento. De fato, a Reurb é estruturada em duas modalidades - Reurb-S e Reurb-E, conforme o art. 13 da Lei 13.465/2017 e o Decreto 9.310/2018. O ponto que derruba a alternativa é que a I também está correta, porque corresponde à definição legal do próprio instituto.
- C)I e II, apenas;
Essa alternativa combina a I e a II e deixa de lado a III. A I está adequada, mas a II reduz indevidamente o núcleo urbano informal à falta de traçado regular e de saneamento básico, quando a lei fala em ocupação clandestina ou irregular com características urbanas e déficits de infraestrutura e serviços, em sentido mais amplo. Além disso, a III também é verdadeira, pois a Reurb é classificada em Reurb-S e Reurb-E.
- D)I e III, apenas;
A alternativa reúne a I e a III, que são exatamente as duas assertivas compatíveis com a legislação. A I corresponde ao art. 9º da Lei 13.465/2017, ao tratar a Reurb como conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, e a III reflete a divisão legal da Reurb em Reurb-S e Reurb-E, prevista no art. 13 e reproduzida no Decreto 9.310/2018. Como a II não atende ao conceito legal de núcleo urbano informal, essa é a combinação correta.
- E)I, II e III.
Esta opção inclui as três afirmações como se todas estivessem corretas. A dificuldade está na II, porque o núcleo urbano informal não é identificado apenas pela ausência de traçado regular e de saneamento básico; o conceito legal é mais amplo e envolve ocupação clandestina ou irregular com características urbanas e carências de infraestrutura, equipamentos e serviços. Por isso, não é possível aceitar integralmente o conjunto das três assertivas.
Gabarito: D
A Reurb é o pacote de regularização do núcleo urbano informal: não é só papelada, nem só obra, nem só meio ambiente. A Lei nº 13.465/2017 deixou claro que ela envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, justamente para “arrumar a casa” do ponto de vista do território e também da titulação dos ocupantes. Isso está no art. 9º da Lei nº 13.465/2017. A afirmativa II tropeça no conceito legal. Núcleo urbano informal não é definido por faltar traçado regular e saneamento básico, como se fossem os dois requisitos obrigatórios. A lei trabalha com uma ideia mais ampla: é o núcleo clandestino, irregular ou com parcelamento do solo desconforme, em área urbana consolidada ou com características urbanas, mesmo que haja outras falhas de infraestrutura. Então, a frase estreita demais o conceito e acaba errando. Já a afirmativa III está correta porque a Reurb se divide em duas modalidades: Reurb-S, de interesse social, e Reurb-E, de interesse específico. Essa bipartição está na própria lei e foi detalhada pelo Decreto nº 9.310/2018. Ou seja, não é invenção de banca para confundir você, é o desenho normativo mesmo. Resumo de prova: a primeira assertiva acerta a natureza multifacetada da Reurb, a segunda erra ao reduzir demais o conceito de núcleo informal, e a terceira acerta ao apontar as duas modalidades legais. Por isso, o gabarito é a letra D.