A Lei nº 12.334/2010 (alterada pela Lei nº 14.066/2020) estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinada à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. Em relação às definições estabelecidas pela referida lei em seu Art. 2º, analise as afirmativas a seguir. I. Barragem é qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas. II. Reservatório é a acumulação natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos. III. Categoria de risco é o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Correta, porque a afirmativa I traz fielmente a definição legal de barragem prevista no art. 2º da Lei nº 12.334/2010.
- B)I e II, apenas.
Errada, porque a II define reservatório como acumulação natural, mas a lei fala em acumulação não natural.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque a III conceitua dano potencial associado, e não categoria de risco.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque tanto a II quanto a III estão incorretas pelas definições legais da PNSB.
- E)I, II e III.
Errada, porque nem todas as afirmativas estão corretas: apenas a I corresponde ao texto da lei.
Gabarito: A
A questão cobra as definições do art. 2º da Lei nº 12.334/2010, com a redação dada pela Lei nº 14.066/2020. Aqui, a banca testa se você sabe separar os conceitos que parecem parecidos, mas não são: barragem, reservatório, categoria de risco e dano potencial associado. A afirmativa I está correta porque reproduz a definição legal de barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para conter ou acumular substâncias líquidas ou mistura de líquidos e sólidos, incluindo o barramento e as estruturas associadas. Já a II erra porque reservatório não é acumulação natural, e sim acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos. Esse detalhe é clássico de prova: a lei quer deixar claro que o reservatório resulta de intervenção humana. A III também está errada porque descreve dano potencial associado, e não categoria de risco. Categoria de risco fala do risco da barragem em si, considerando aspectos técnicos e de segurança; dano potencial associado é que se refere ao dano possível em caso de rompimento, vazamento, infiltração ou mau funcionamento. Por isso, o gabarito é a letra A.