O decreto 8.772/2016 regulamenta o Marco Legal da Biodiversidade e trata do acesso e proteção ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), entendido como a informação ou prática de povo indígena ou comunidade tradicional associada ao patrimônio genético. Segundo a norma, populações indígenas e comunidades tradicionais
- A)têm o dever de compartilhar o acesso ao CTA com a população brasileira, sempre que for de origem identificável, promovendo seu uso de maneira ampla.
Errada, porque o ordenamento não impõe às comunidades o dever de compartilhar livremente o CTA com toda a população brasileira.
- B)podem comprovar que seu saber foi adquirido a partir de fontes primárias fidedignas dentro de sua comunidade, para que seja reconhecido como um CTA.
Errada, porque a origem do CTA não depende de comprovação por “fontes primárias fidedignas” nesses termos; a definição legal é outra.
- C)estão proibidos de comercializar livremente produtos com patrimônio genético natural, uma vez que a venda desses recursos afeta os interesses econômicos nacionais.
Errada, porque não existe proibição geral de comercialização nesses termos, e a afirmação mistura patrimônio genético com uma vedação que a lei não traz.
- D)podem autorizar o acesso ao CTA, desde que sua origem não seja identificável, uma vez que o controle desses conhecimentos garante a preservação da cultura da comunidade.
Errada, porque a regra não autoriza acesso ao CTA quando sua origem não é identificável por esse fundamento; a lógica legal não é essa.
- E)têm direito de participar no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao CTA e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
Certa, porque a Lei nº 13.123/2015 garante às populações indígenas e comunidades tradicionais participação na tomada de decisão sobre acesso ao CTA e repartição de benefícios.
Gabarito: E
O decreto 8.772/2016 regulamenta o Marco Legal da Biodiversidade, e um ponto central dele é o tratamento do Conhecimento Tradicional Associado (CTA). Em resumo: não estamos falando de um saber qualquer, mas de informação ou prática de povo indígena ou comunidade tradicional ligada ao patrimônio genético. Esse conhecimento tem proteção jurídica porque ele não é “terra de ninguém”. A ideia da norma é evitar exploração indevida e garantir respeito à autonomia dessas comunidades. Por isso, a lei e o decreto não tratam o CTA como algo que a comunidade deva simplesmente liberar sem controle. Pelo contrário: o sistema reconhece que esses povos e comunidades têm voz ativa no processo, especialmente quando o assunto é acesso ao conhecimento e repartição de benefícios. É exatamente aí que mora o acerto da letra E. A Lei nº 13.123/2015 assegura às populações indígenas e comunidades tradicionais o direito de participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao CTA e à repartição de benefícios decorrente desse acesso. Em linguagem de prova: não é só proteção simbólica, é participação efetiva na decisão. Então, se a questão tentar te empurrar para ideia de “liberação automática”, “comercialização irrestrita” ou “controle para preservar cultura sem participação externa”, desconfie. O eixo da norma é proteção com participação e repartição de benefícios, não isolamento nem entrega livre do conhecimento.