Após um ano de vigência da Lei nº X, era possível constatar que alguns preceitos tinham sido vetados pelo Presidente da República, no curso do processo legislativo, outros tinham sido revogados, e ainda havia aqueles que tinham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Como o Congresso Nacional estava analisando o Projeto de Lei nº Y, que almejava inserir novos artigos na Lei nº X, iniciou-se um debate em relação à possibilidade, ou não, de ser aproveitado o número dos referidos dispositivos para as inserções que se pretendia realizar. À luz da sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 95/1998, é correto afirmar que
- A)é vedado o aproveitamento dos números dos dispositivos.
Correta: a LC nº 95/1998 veda o aproveitamento dos números de dispositivos vetados, revogados e declarados inconstitucionais.
- B)é obrigatória a reordenação interna dos artigos sempre que promovida a reforma de uma lei.
Errada: a reordenação interna não é obrigatória em toda reforma de lei; o ponto específico aqui é a vedação ao reaproveitamento desses números.
- C)em razão do princípio da coesão textual, devem ser aproveitados os números dos dispositivos.
Errada: coesão textual não autoriza reaproveitar numeração que a própria LC nº 95/1998 manda não aproveitar.
- D)somente é possível o aproveitamento dos números dos dispositivos vetados e revogados, não daqueles declarados inconstitucionais.
Errada: a vedação alcança também os dispositivos declarados inconstitucionais, sem essa distinção sugerida pela alternativa.
- E)considerando a liberdade de conformação do Poder Legislativo, cabe a esta estrutura de poder decidir pelo aproveitamento, ou não, dos números dos dispositivos.
Errada: não é uma escolha livre do Legislativo; a LC nº 95/1998 impõe a regra de não reaproveitamento.
Gabarito: A
A Lei Complementar nº 95/1998 trouxe regras bem práticas para a redação e a alteração das leis, justamente para evitar aquele caos de numeração que dificulta a leitura do texto legal. Quando uma lei vai ser alterada, a lógica é manter a organização e a clareza, sem “reaproveitar sobras” de dispositivos que já saíram de cena por veto, revogação ou declaração de inconstitucionalidade. O ponto central da questão está no art. 12 da LC nº 95/1998. Esse dispositivo determina que, na alteração de lei, não se aproveitarão os números dos dispositivos vetados, revogados e declarados inconstitucionais. A ideia é simples: se o número já foi retirado do ordenamento por alguma dessas razões, ele não deve ser usado de novo para outro conteúdo, evitando confusão e preservando a sistemática do texto legal. Perceba que a lei busca uniformidade e segurança jurídica, não criatividade numérica. Então, mesmo que o Congresso esteja inserindo novos artigos na Lei nº X, ele não pode ocupar os antigos números dos dispositivos que foram vetados, revogados ou considerados inconstitucionais. A numeração deve seguir a sequência própria da alteração, sem “ressuscitar” esses espaços. Por isso, o gabarito é a letra A: é vedado o aproveitamento dos números dos dispositivos. É exatamente o comando legal da LC 95/1998, e a banca FGV costuma explorar esse detalhe de redação legislativa com bastante gosto.