Após as devidas apurações na esfera administrativa, verificou-se que a sociedade Divergente foi constituída como uma sociedade de fachada (paper company), para fins de dificultar a investigação e fiscalização dos agentes competentes, com o objetivo de promover a sonegação fiscal de grupo empresarial, a caracterizar ato lesivo à Administração Pública Estadual. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
- A)não é possível a responsabilização administrativa da sociedade Divergente sem a caracterização do elemento subjetivo.
Errada, porque a responsabilização administrativa da pessoa jurídica na Lei 12.846/2013 é objetiva, sem necessidade de elemento subjetivo.
- B)do processo administrativo de responsabilização poderá resultar a penalidade de dissolução compulsória da sociedade Divergente.
Errada, porque dissolução compulsória é sanção judicial prevista no art. 19, não pena do processo administrativo de responsabilização.
- C)a responsabilização judicial da sociedade Divergente depende de prévia apuração dos fatos em processo administrativo de responsabilização.
Errada, porque a responsabilização judicial não depende de prévia apuração em processo administrativo; as esferas são independentes.
- D)a responsabilização da sociedade Divergente não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade.
Certa, pois o art. 3º da Lei 12.846/2013 prevê que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes e administradores, na medida de sua culpabilidade.
- E)a personalidade jurídica da sociedade Divergente poderá ser desconsiderada, mas os efeitos das sanções não poderão ser estendidos a seus administradores e sócios com poderes de administração.
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir os efeitos das sanções aos administradores e sócios com poderes de administração, quando houver abuso.
Gabarito: D
A Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, trabalha com a responsabilização objetiva da pessoa jurídica na esfera administrativa e civil. Em português claro: para punir a empresa, não se exige provar dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a prática do ato lesivo e o nexo com a empresa. Isso está no art. 2º da lei. No caso da sociedade de fachada, a situação descreve exatamente um cenário que a lei combate com força, porque a empresa foi usada para dificultar investigação e fiscalização, com finalidade ilícita. A pessoa jurídica responde pelos atos contra a Administração, nacional ou estrangeira, e isso não elimina a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas. É aí que entra o art. 3º da Lei 12.846/2013: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, na medida da sua culpabilidade. Ou seja, a empresa e as pessoas físicas podem responder ao mesmo tempo, cada uma no seu quadrado. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quer que você saiba duas ideias clássicas: a empresa responde objetivamente, e a punição da pessoa jurídica não “apaga” a possível responsabilidade pessoal dos gestores. É aquele tipo de questão em que a lei fala curto e direto, mas a banca tenta embaralhar tudo.