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Legislação Federal · FGV · 2024

Questão comentada de Legislação Federal

Ana, servidora de determinada Casa Legislativa e que não era especialista em legística formal, recebeu uma minuta de proposição legislativa com a incumbência de adequá-la formalmente aos balizamentos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. Em seu trabalho: I. os artigos observaram a numeração cardinal até o nono e ordinal a partir deste; II. os itens foram representados por algarismos romanos; III. as Subseções foram identificadas em algarismos romanos, em letras minúsculas, com caracteres que as colocaram em realce, sem uso do negrito. À luz do disposto na Lei Complementar nº 95/1998, em relação ao trabalho realizado por Ana nos tópicos I, II e III, é correto afirmar que

Gabarito: C

A Lei Complementar nº 95/1998 traz regras bem específicas para a “arquitetura” da norma, e a FGV adora cobrar justamente esses detalhes visuais. No caso dos artigos, a lei manda usar numeração ordinal até o artigo 9º e numeração cardinal a partir do 10, então o tópico I está invertido e, por isso, errado. Já os itens não são representados por algarismos romanos. Na técnica legislativa, a lógica é: inciso costuma vir com algarismo romano, alínea com letra minúscula e item com algarismo arábico. Então o tópico II também fica fora do padrão legal. A parte do tópico III é a que bate com a LC 95: subseções são identificadas por algarismos romanos, em letras minúsculas, e sem uso de negrito, apenas com realce gráfico próprio. Em outras palavras, a norma quer organização e padronização, não “capricho tipográfico”. Por isso, o gabarito é a letra C: somente o tópico III está correto, enquanto I e II contrariam a forma prevista na lei.

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