Sociedade Beta praticou ato lesivo à Administração Pública do Estado Alfa, nos termos do Art. 5º, II, da Lei nº 12.846/2013, na medida em que, comprovadamente, financiou a prática de atos ilícitos previstos na mencionada norma. Em razão disso, as autoridades administrativas competentes instauraram o respectivo processo administrativo de responsabilização, com fulcro especificamente no aludido diploma legal, por meio do qual, após os trâmites regulares, além da penalidade de multa, na esfera administrativa, pode ser aplicada a sanção de:
- A)dissolução compulsória da pessoa jurídica;
Errada, porque a dissolucao compulsoria e sancao judicial extrema prevista para outra fase e nao integra a penalidade administrativa do art. 6º da Lei 12.846/2013.
- B)suspensão ou interdição de suas atividades;
Errada, porque suspensao ou interdicao de atividades nao e a sancao administrativa prevista na Lei Anticorrupcao para o processo de responsabilizacao.
- C)publicação extraordinária da decisão condenatória;
Certa, porque o art. 6º, II, da Lei 12.846/2013 autoriza a publicacao extraordinaria da decisao condenatoria, alem da multa administrativa.
- D)perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;
Errada, porque o perdimento de bens, direitos ou valores e medida ligada a outra especie de sancao, nao sendo a penalidade administrativa aplicavel neste caso.
- E)proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas.
Errada, porque a proibicao de receber incentivos, subsidios, subvencoes, doacoes ou emprestimos e sancao prevista em outro contexto, nao como efeito administrativo tipico do art. 6º da Lei 12.846/2013.
Gabarito: C
A Lei Anticorrupcao (Lei 12.846/2013) separa bem as coisas: na esfera administrativa, a empresa responde no processo de responsabilizacao e pode receber, basicamente, multa e publicacao extraordinaria da decisao condenatoria. A ideia e simples: o Estado pune com dinheiro e com reputacao, para doer no bolso e na imagem da pessoa juridica. No caso, Sociedade Beta financiou ato ilicito do art. 5º, II, entao houve ato lesivo e cabia o processo administrativo de responsabilizacao. Concluido o procedimento, a sancao administrativa adicional prevista em lei, alem da multa, e justamente a publicacao extraordinaria da decisao condenatoria, nos termos do art. 6º, II, da Lei 12.846/2013. As outras alternativas trazem sancoes que existem no sistema, mas nao sao a pena administrativa da Lei Anticorrupcao aplicada nesse rito. Algumas sao medidas judiciais mais pesadas, outras pertencem a outros regimes sancionatorios. Por isso a banca gosta de misturar tudo na mesma panela, para ver se voce separa o que e administrativo do que e judicial. Resumo de prova: na Lei 12.846/2013, processo administrativo de responsabilizacao gera multa e publicacao extraordinaria da decisao condenatoria. Se aparecer dissolucao, suspensao de atividades, perdimento ou proibicao de incentivos, desconfie: voce saiu da sancao administrativa tipica e entrou em outro campo.