Dentre as esferas de responsabilização em decorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos e pessoas jurídicas que causam lesão ao erário e a terceiros, Rosângela observou que existe uma esfera em que a lei de regência prevê a responsabilização objetiva para a sua caracterização, sendo correto afirmar que se trata daquela:
- A)relativa aos atos lesivos à Administração Pública, prevista na Lei Anticorrupção;
Certa, porque a Lei nº 12.846/2013 prevê responsabilização administrativa e civil objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos contra a Administração Pública.
- B)atinente aos atos de improbidade administrativa, na Lei de Improbidade Administrativa;
Errada, porque a Lei de Improbidade Administrativa exige dolo para a configuração dos atos de improbidade, afastando responsabilidade objetiva.
- C)concernente às infrações administrativo-disciplinares e crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade;
Errada, porque infrações administrativo-disciplinares e crimes de abuso de autoridade não se caracterizam, em regra, por responsabilização objetiva.
- D)determinada para a ação regressiva, no âmbito da responsabilização civil dos agentes públicos;
Errada, porque a ação regressiva decorre de responsabilidade civil subjetiva do agente público, exigindo dolo ou culpa.
- E)condizente com o processo administrativo disciplinar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amapá.
Errada, porque processo administrativo disciplinar não adota responsabilização objetiva como regra para punição de servidor.
Gabarito: A
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto-chave é que, para a pessoa jurídica, a responsabilidade é objetiva: basta a prática do ato lesivo e o nexo com a atuação da empresa, sem exigir prova de dolo ou culpa, nos termos do art. 2º da lei. Em prova, isso costuma aparecer como a grande diferença em relação a outros regimes sancionatórios, que normalmente exigem um exame mais subjetivo da conduta. Por isso, quando a questão fala em uma esfera de responsabilização com previsão de responsabilidade objetiva, a resposta recai sobre os atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Anticorrupção. Aqui a lógica é simples: a empresa responde pelo ilícito em si, independentemente de se discutir a intenção pessoal de cada dirigente ou empregado, embora isso não afaste a apuração da participação individual quando cabível. Já a Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade, o que derruba qualquer ideia de responsabilização objetiva nesse campo. Então, se a banca tenta misturar improbidade com objetividade, ela está testando se voce caiu na velha armadilha do "todo ato contra o erário gera responsabilidade automática". Não gera. Em resumo: a objetividade está na Lei Anticorrupção, porque ela foi desenhada para alcançar a pessoa jurídica de forma mais eficiente, sem depender da prova da culpa subjetiva. É exatamente isso que torna o item A o gabarito.