Após o devido procedimento licitatório, a sociedade empresária Astuta formalizou com o Estado Beta contrato de concessão de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa. Ocorre que, na operação de tal mister, a referida concessionária almeja contratar terceiro para o exercício de atividade que é considerada inerente ao serviço concedido, que inclui a contratação de mão de obra, a ser realizada diretamente para a sociedade Astuta. Considerando exclusivamente os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a concessionária não poderia contratar terceiro para atividade inerente ao serviço concedido, pois tal hipótese é restrita às atividades acessórias e complementares;
Errada, porque a Lei 8.987/1995 autoriza a contratação de terceiros também para atividades inerentes ao serviço concedido, e não só para atividades acessórias ou complementares.
- B)a contratação de terceiro almejada, que corresponde a uma subconcessão nos termos da lei, apenas poderia ser realizada mediante autorização no edital e no respectivo contrato;
Errada, porque isso não é subconcessão: aqui há apenas contratação de terceiro pela concessionária, que não depende dessa lógica de delegação do próprio serviço.
- C)a contratação de terceiro para a atividade inerente ao serviço concedido, sem a realização de licitação para tanto, não é possível;
Errada, porque a contratação de terceiro pela concessionária é um contrato privado e não exige licitação pública para essa finalidade.
- D)a contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;
Certa, porque a contratação pode ocorrer sem licitação, já que o vínculo jurídico é apenas entre a concessionária e o terceiro, sem relação direta com o Poder Concedente.
- E)o contrato a ser celebrado pela concessionária na situação descrita deve ser regido exclusivamente pelas normas de direito público, nos termos do edital e do contrato, pois seu objetivo é inerente ao serviço concedido.
Errada, porque o contrato firmado pela concessionária com terceiro não é regido exclusivamente por direito público; o art. 25 da Lei 8.987/1995 afirma que ele segue o direito privado.
Gabarito: D
A Lei 8.987/1995 traz uma regra bem clara no art. 25: a concessionária pode contratar terceiros para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, além de projetos associados. Então, não é porque a atividade está ligada ao núcleo do serviço que a concessionária fica proibida de terceirizar. O que muda é que essa contratação não cria vínculo jurídico com o Poder Concedente e não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário e o Estado. Na prática, isso significa que a Astuta pode contratar um terceiro para essa atividade, inclusive para a contratação de mão de obra, sem precisar de licitação para esse ajuste específico. Aqui, a relação é privada, celebrada pela concessionária, e não uma nova relação administrativa com o Estado. O STF acompanha essa lógica ao reconhecer que a terceirização, por si só, não transforma o terceiro em concessionário nem exige licitação pública como se fosse nova outorga. O ponto central é: a concessionária continua responsável pelo serviço, mesmo que terceirize parte da execução. Por isso, o gabarito é D: a contratação é viável sem licitação, justamente porque não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente. O Estado continua no papel de concedente, e a concessionária continua sendo a única responsável pela execução adequada do serviço.