Após o devido processo legal, apurou-se que a sociedade empresária Magenta praticou conduta que caracteriza ato lesivo à Administração Pública. Assim, a aplicação das sanções pertinentes, à luz do disposto da Lei nº 12.846/2013, deve levar em consideração
- A)a gravidade da infração, a consumação ou não da infração, o efeito negativo por ela produzido, além do grau de instrução dos acionistas da pessoa jurídica, entre outros aspectos relevantes.
Errada, porque o grau de instrução dos acionistas não é critério legal do art. 7º da Lei 12.846/2013.
- B)a gravidade da infração, a consumação ou não da infração, o grau de lesão ou perigo de lesão, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, entre outros aspectos relevantes.
Certa, pois traz critérios previstos no art. 7º da Lei 12.846/2013, inclusive os mecanismos de integridade e prevenção.
- C)a gravidade da infração, a consumação ou não da infração, a vantagem auferida, independentemente daquela que foi pretendida pelo infrator, o efeito negativo produzido pela infração, entre outros aspectos relevantes;
Errada, porque a lei fala em vantagem auferida ou pretendida, e não em vantagem auferida independentemente da pretendida.
- D)a gravidade da infração, a consumação ou não da infração, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, o grau de lesão ou perigo de lesão, não podendo, contudo, ser considerado o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados, dentre outros aspectos relevantes.
Errada, porque o valor dos contratos com o órgão lesado pode ser considerado, e a alternativa afirma o contrário.
Gabarito: B
A Lei nº 12.846/2013, na dosimetria das sanções administrativas, manda olhar o caso com lupa, não no modo "tiro no escuro". O art. 7º traz critérios como a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não do ato, o grau de lesão ou perigo de lesão, o efeito negativo produzido e a situação econômica do infrator, entre outros. Além disso, a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades também pesa a favor da empresa, porque demonstra compromisso com compliance. Isso está no próprio art. 7º, inciso VIII, da lei. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reúne critérios expressamente previstos na Lei Anticorrupção. A banca gostou de misturar elementos reais com detalhes inventados ou deslocados, então o segredo é ficar fiel ao texto legal. Em resumo: na aplicação das sanções, o julgador administrativo não escolhe fatores aleatórios. Ele usa os parâmetros do art. 7º da Lei 12.846/2013, especialmente gravidade, consumação, grau de lesão ou perigo de lesão e a existência de programas de integridade.