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Legislação Federal · FGV · 2024

Questão comentada de Legislação Federal

Diante de manifestações populares, visando a melhora na prestação de determinado serviço público estadual, concedido com base na Lei nº 8.987/1995, bem como pugnando pela diminuição no valor das respectivas tarifas, que recentemente sofreram aumento, Marcela decidiu aprimorar os seus conhecimentos em relação aos princípios que regem os serviços públicos, à luz do mencionado diploma legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, vindo a concluir corretamente que:

Gabarito: B

A Lei 8.987/1995 traz os princípios que ajudam a identificar quando um serviço concedido está sendo prestado de forma adequada. O artigo 6º diz que o serviço adequado deve ser, entre outros pontos, regular, contínuo, eficiente, seguro, atual e cortês, além de ter modicidade tarifária. Parece simples, mas a banca gosta de trocar os conceitos de lugar para testar se voce sabe o que cada princípio realmente cobre. O ponto central da questão está na ideia de atualidade. Pela lei, a atualidade não se limita a manter o serviço funcionando do jeito antigo: ela envolve modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como sua conservação, melhoria e expansão. Em outras palavras, o serviço não pode virar peça de museu. Ele precisa acompanhar a evolução tecnológica e estrutural para continuar adequado ao usuário. Por isso, a letra B está correta. Ela reproduz exatamente o conteúdo do art. 6º, §2º, da Lei 8.987/1995. Já as demais alternativas misturam princípios diferentes, exageram a continuidade, tentam usar modicidade tarifária como se autorizasse redução unilateral de tarifa, ou confundem vinculação ao edital com congelamento da tarifa. Em concessão, tarifa não é brinquedo de ajuste automático por vontade política: há regras contratuais, legais e de equilíbrio econômico-financeiro. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também segue essa leitura: serviço público concedido deve observar a continuidade e a adequação, mas isso não significa impossibilidade absoluta de interrupção em qualquer hipótese, nem autoriza intervenção arbitrária no valor tarifário sem observar o regime legal e contratual.

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