A organização da sociedade civil XYZ, conhecedora do Terceiro Setor e da instituição, por meio de lei, do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, apresenta proposta ao Poder Público, objetivando à celebração de parceria. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.019/14, é correto afirmar que
- A)encaminhada a proposta, em observância às formalidades legais, a Administração Pública deverá torná-la pública em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Certa: a proposta deve ser divulgada no sítio eletrônico da Administração e, se houver conveniência e oportunidade, pode ser instaurado o PMIS para ouvir a sociedade.
- B)a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social implicará na execução do chamamento público, mas não necessariamente na celebração da parceria, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
Errada: o PMIS não implica a execução do chamamento público, e muito menos gera obrigação de parceria.
- C)o Procedimento de Manifestação de Interesse Social é um instrumento que poderá ser utilizado pelas organizações da sociedade civil e pelos movimentos sociais, mas não por cidadãos isoladamente considerados.
Errada: o PMIS pode ser proposto também por cidadãos isoladamente considerados, não só por OSCs e movimentos sociais.
- D)a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social impede a organização da sociedade civil ou o movimento social de participar do chamamento público subsequente.
Errada: propor ou participar do PMIS não impede a OSC ou o movimento social de participar do chamamento público posterior.
- E)condiciona-se a realização de chamamento público e a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Errada: a realização do chamamento público e a celebração da parceria não dependem, necessariamente, de prévio PMIS.
Gabarito: A
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social, na Lei 13.019/2014, é uma forma de a sociedade puxar o assunto para a Administração: a organização da sociedade civil, os movimentos sociais e até o cidadão podem apresentar proposta para que o Poder Público avalie um tema de interesse público. A lógica é simples: a proposta não vira ordem automática para o Estado, mas obriga a Administração a dar transparência e analisar se vale a pena abrir esse caminho participativo. Quando a proposta chega com as formalidades legais, a Administração deve dar publicidade ao conteúdo em seu sítio eletrônico. Depois disso, se entender que há conveniência e oportunidade, pode instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social para ouvir a sociedade sobre o tema. É exatamente essa a linha cobrada na questão: publicidade, análise administrativa e, se for o caso, abertura do procedimento para oitiva social. O ponto mais importante é não confundir PMIS com chamamento público. O PMIS não obriga a realização de chamamento nem a celebração de parceria. Ele é uma porta de entrada, não um casamento marcado na igreja administrativa. A parceria, se vier, dependerá da decisão da Administração e das regras próprias da Lei 13.019/2014. A lei também deixa claro que propor ou participar do PMIS não exclui a entidade do chamamento público depois. Ou seja, ninguém fica "desclassificado por ter falado demais". Isso reforça o caráter democrático do instrumento e evita a armadilha de achar que a participação social gera impedimento futuro.