Determinada autoridade competente de um órgão de investigação em âmbito federal fez editar um Ofício determinando que todas as informações e documentos incluídos no sistema eletrônico de informações do respectivo órgão são de acesso restrito ou sigiloso, vedando, por conseguinte, genericamente, o acesso público a qualquer dado daquela repartição. Considerando as normas constantes do ordenamento pátrio sobre o acesso à informação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que o mencionado Ofício
- A)é válido, na medida em que indica as situações em que a imposição de restrição ou sigilo é viável.
Errada: a lei não permite restrição genérica e abstrata; a limitação ao acesso precisa ser individualizada e motivada.
- B)é nulo, porque qualquer ato restritivo da publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal.
Certa: ato restritivo de publicidade exige fundamentação concreta, objetiva, específica e formal, sob pena de nulidade.
- C)é válido, diante da viabilidade de restrição genérica ao acesso de informações, para assegurar a intimidade e a vida privada das pessoas a que digam respeito.
Errada: a proteção da intimidade e da vida privada existe, mas não autoriza impor sigilo genérico a tudo de forma automática.
- D)é nulo, pois não é possível a restrição de qualquer informação, ainda que relativa à segurança da sociedade e do Estado.
Errada: há, sim, hipóteses legais de restrição de acesso, inclusive por razões de segurança da sociedade e do Estado.
- E)é válido, por se tratar de uma mitigação do princípio da publicidade respaldada pela Constituição da República de 1988.
Errada: a publicidade é a regra constitucional, mas isso não legitima restrição ampla e sem motivação específica.
Gabarito: B
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) parte de uma lógica simples: a regra é a publicidade, e o sigilo é exceção. Isso significa que a Administração não pode sair carimbando tudo como restrito por comodidade, medo ou excesso de zelo. Se houver restrição, ela precisa ter base legal e ser justificada caso a caso, com indicação concreta do motivo e do prazo, nos termos da própria LAI e do Decreto 7.724/2012. É aí que o Ofício da questão escorrega feio: ele tenta transformar, de modo genérico, todo o conteúdo de um sistema eletrônico em “restrito ou sigiloso”. Só que isso é vedado. A classificação de informação exige motivação específica, identificação da hipótese legal de sigilo e observância do procedimento próprio. Não existe cheque em branco para a autoridade mandar esconder tudo por ato unilateral e amplo. O Supremo Tribunal Federal também reforça essa ideia ao tratar da publicidade como regra democrática e do sigilo como medida excepcional, sempre sujeita a controle e fundamentação. Em outras palavras: não basta dizer que algo é sensível; é preciso mostrar por que aquele dado, naquele contexto, deve ser protegido. Sigilo genérico é atalho ruim e, juridicamente, não se sustenta. Por isso o gabarito é a letra B: o ato é nulo porque qualquer restrição à publicidade deve ser motivada de forma concreta, objetiva, específica e formal. A Administração pode restringir acesso, sim, mas não por decreto de invisibilidade coletiva.