A companhia Z S/A foi contratada após regular processo licitatório pelo Estado Alfa para prestar serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado. João, dirigente da companhia, oferece dez mil reais à fiscal do contrato, Regina, para que ela ateste a troca dos filtros desses aparelhos que, na realidade, não foi efetuada. Regina, indignada, recusa-se a receber a quantia e comunica o fato à autoridade competente, que instaura procedimento administrativo para apurar a conduta da companhia e de João. Quanto à responsabilização da companhia Z S/A e de João, é correto afirmar que:
- A)a responsabilização civil e administrativa da companhia Z S/A exclui a responsabilidade de João;
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de João, conforme o art. 3º da Lei 12.846/2013.
- B)apenas João pode ser responsabilizado civil e administrativamente pela prática do ato lesivo;
Errada, porque a companhia também pode ser responsabilizada administrativamente e civilmente pelo ato lesivo, não apenas João.
- C)a companhia Z S/A só pode ser responsabilizada civil e administrativamente caso João também o seja;
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não depende de condenação prévia ou simultânea do agente físico.
- D)João não cometeu ilícito, pois não ocorreu a efetiva lesão ao erário, dada a recusa de Regina;
Errada, porque a oferta de vantagem indevida já configura ilícito na Lei Anticorrupção, ainda que a servidora tenha recusado a propina.
- E)a responsabilização da companhia Z S/A não exclui a responsabilidade individual de João.
Certa, porque a responsabilização da companhia Z S/A não afasta a responsabilidade individual de João, nos termos do art. 3º da Lei 12.846/2013.
Gabarito: E
A Lei 12.846/2013, a famosa Lei Anticorrupção, adota a lógica da responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos contra a Administração Pública. Em português claro: se a empresa se beneficia ou participa do esquema, ela pode responder administrativamente e civilmente, independentemente de discutir culpa no estilo tradicional do Direito Penal. Aqui, a oferta de vantagem indevida para fraudar a fiscalização do contrato já encaixa perfeitamente no tipo de ato lesivo previsto no art. 5º da lei. O ponto central da questão é que a responsabilização da pessoa jurídica não elimina a responsabilidade das pessoas naturais envolvidas. O art. 3º da Lei 12.846/2013 é expresso ao dizer que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, nem a de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Ou seja, a empresa pode responder e, ao mesmo tempo, João também pode responder pessoalmente. Por isso, o gabarito é a letra E. A conduta de João não vira milagre só porque Regina recusou a propina. A simples oferta de vantagem indevida já é conduta ilícita relevante no sistema da Lei Anticorrupção, e a tentativa de corromper a fiscalização do contrato já é suficiente para a responsabilização administrativa e civil da companhia, sem prejuízo da responsabilização individual dele. Em resumo: a lei pune a empresa e não “absolve automaticamente” o agente que agiu por trás dela. A pessoa jurídica responde pelo ato lesivo, e a pessoa física envolvida continua no radar também.