Pettersen, estrangeiro oriundo de determinado país africano, obteve visto temporário para permanecer no território brasileiro, com a finalidade de realizar tratamento de saúde. Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.445/2017, é correto afirmar que Pettersen:
- A)está obrigado a realizar o seu registro, em livro próprio, no Registro Civil das Pessoas Naturais, caso deseje praticar os atos da vida civil;
Errada, porque o registro em livro próprio no Registro Civil das Pessoas Naturais não é a regra central da Lei 13.445/2017 para esse caso, que exige o registro migratório com identificação civil específica.
- B)está obrigado a realizar o seu registro, consistente na identificação civil por dados biográficos e biométricos, que gerará um número único de identificação, permitindo o pleno exercício dos atos da vida civil;
Certa, porque a lei prevê o registro do migrante com identificação civil por dados biográficos e biométricos, gerando número único de identificação e permitindo o exercício dos atos da vida civil.
- C)está habilitado a praticar os atos da vida civil, com a só obtenção do visto temporário e correlata residência no território nacional, mas, caso deseje contrair casamento, deverá promover o seu registro no Registro Civil das Pessoas Naturais;
Errada, porque a mera obtenção do visto temporário e da residência não basta para o pleno exercício dos atos da vida civil, e o casamento também não depende apenas de um registro isolado no RCPN nos termos colocados.
- D)deve utilizar o número único de identificação, fornecido por ocasião da obtenção do visto temporário, para promover o seu registro, consistente na identificação civil por dados biométricos e dactiloscópicos, o que lhe permitirá praticar os atos da vida civil;
Errada, porque mistura conceitos e fala em número único de identificação fornecido na obtenção do visto, quando esse número decorre do registro/identificação, e não do visto em si.
- E)pode solicitar o registro, consistente na identificação civil, utilizando o número único de identificação fornecido por ocasião da obtenção do visto temporário, caso deseje praticar os atos da vida civil, o que poderá ser feito com a só apresentação do protocolo de registro.
Errada, porque o protocolo de registro não substitui o registro concluído para os efeitos jurídicos pretendidos, e a lógica legal não é a de simples apresentação de protocolo.
Gabarito: B
Na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), o estrangeiro que obtém autorização de residência no Brasil deve fazer o seu registro, com identificação civil baseada em dados biográficos e biométricos, o que gera um número único de identificação. Esse cadastro não é enfeite burocrático: ele serve para dar segurança jurídica e permitir o pleno exercício dos atos da vida civil no país. No caso da residência para tratamento de saúde, Pettersen entra justamente nessa lógica. A lei separa bem a ideia de visto, autorização de residência e registro. O visto por si só não faz milagre: para viver e exercer direitos civis com regularidade, o estrangeiro precisa se registrar. É por isso que o gabarito é a letra B. Ela traduz corretamente a sistemática legal atual: identificação civil com dados biográficos e biométricos, gerando número único de identificação, o que viabiliza a prática dos atos da vida civil. Em prova, a banca gosta de trocar os conceitos antigos da revogada Lei 6.815/1980 por essa linguagem da Lei 13.445/2017. Resumo prático: visto não é registro; residência não dispensa identificação; e o cadastro correto é o que abre a porta para a vida civil com tranquilidade.