A chamada Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 12.846/2013:
- A)as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nessa lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica na Lei 12.846/2013 é objetiva, e não subjetiva, além de depender do interesse ou benefício, exclusivo ou não, da empresa.
- B)a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, desde que promovido o integral ressarcimento ao erário e paga multa equivalente ao valor do dano ao erário, por meio de acordo de leniência;
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores e demais pessoas naturais envolvidas, e acordo de leniência não elimina essa regra.
- C)as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nessa lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
Certa, pois a lei prevê responsabilidade solidária de controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, limitada à multa e à reparação integral do dano.
- D)cessa a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, mas deve ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica, de maneira a se responsabilizar os sócios que praticaram os atos ilícitos;
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não cessa automaticamente com alteração societária, e a desconsideração da personalidade jurídica não é automática nem serve para responsabilizar sócios que praticaram o ato como regra geral.
- E)nas hipóteses de fusão e incorporação, em regra, a responsabilidade da sucessora não se restringirá à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nessa lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.
Errada, porque na fusão e incorporação a responsabilidade da sucessora fica, em regra, restrita à multa e à reparação integral do dano, e não se amplia para as demais sanções por fatos anteriores.
Gabarito: C
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) trabalha com uma lógica bem importante: a pessoa jurídica responde de forma objetiva pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, nos termos do art. 2º. Ou seja, não precisa provar culpa ou dolo da empresa. Basta o ato lesivo e o vínculo com o interesse empresarial. Outro ponto clássico: a responsabilização da empresa não “engole” a responsabilidade das pessoas físicas. Dirigentes, administradores e demais envolvidos continuam podendo responder individualmente, na medida de sua participação. A lei não transforma a empresa em escudo mágico, nem apaga a autoria humana do ato. O gabarito é a letra C porque o art. 4º, § 1º, prevê que as sociedades controladoras, controladas, coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas respondem solidariamente pela prática dos atos previstos na lei, mas essa solidariedade fica restrita ao pagamento da multa e à reparação integral do dano causado. É exatamente isso que a alternativa descreve. Vale guardar também o detalhe das alterações societárias: a lei disciplina o tema de forma específica e não permite concluir, de forma automática, que mudanças como fusão, incorporação ou cisão eliminem a responsabilização. Em prova, a banca adora trocar a regra por uma frase aparentemente “bonita” e quase correta. Quase não vale ponto.