No âmbito de um procedimento de manifestação de interesse social, certa organização da sociedade civil encaminhou determinado Município proposta que contém a indicação subscritor e do interesse público envolvido, assim como o diagnóstico da realidade que se pretende aprimorar, além de indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos pras de execução da ação pretendida. Pelas devidas vias, a respectiva Administração tomou pública a proposta, a fim de promover a oitiva de sociedade sobre o tema. A proposta foi extremamente bem recebida e tem concretas aptidões para promover os efeitos almejados. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto nº 13.019/2014, é correto afirmar que:
- A)a organização da sociedade civil que realizou a proposta está impedida de participar do respectivo chamamento público;
Errada, porque a organização que apresentou a proposta no PMIS não fica impedida de participar do chamamento público; ao contrário, a lei não cria essa vedação automática.
- B)a boa aceitação da proposta pela sociedade obriga Administração a executar o chamamento público, inexistindo discricionariedade quanto à eventual celebração da parceria;
Errada, porque a boa aceitação da proposta pela sociedade não obriga a Administração a celebrar parceria nem elimina a discricionariedade administrativa e o procedimento legal exigido.
- C)o aludido procedimento não tem previsão especifica no âmbito da lei das parcerias, sendo restrito aos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14 133/2021;
Errada, porque o procedimento de manifestação de interesse social tem previsão expressa na Lei 13.019/2014 e também é regulamentado pelo Decreto 8.726/2016.
- D)a realização do procedimento em questão não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria;
Certa, porque o PMIS não substitui o chamamento público, que continua sendo a regra para a celebração da parceria com a organização da sociedade civil.
- E)por se tratar de matéria submetida à discricionariedade da Administração, não deveria ter sido realizada a oitiva da sociedade.
Errada, porque a lei prevê participação social e oitiva da sociedade justamente para subsidiar a atuação administrativa nesse tema.
Gabarito: D
O ponto central da questão é que o procedimento de manifestação de interesse social (PMIS) serve para a sociedade civil provocar o Poder Público a olhar para um problema e, se for o caso, avaliar a conveniência de uma futura parceria. Pela Lei 13.019/2014, esse procedimento é uma forma de participação social, mas não substitui as etapas próprias da celebração da parceria. Em termos práticos, a organização apresenta a proposta com os elementos exigidos em lei, a Administração dá publicidade e abre espaço para ouvir a sociedade. Até aqui, tudo certo. Só que essa oitiva não transforma a proposta em contrato automático nem cria direito subjetivo à parceria. A Administração pode analisar, acolher a ideia e, se entender cabível, seguir para a fase própria de seleção. E aqui está o detalhe que derruba as alternativas que tentam “pular etapas”: mesmo após o PMIS, a celebração da parceria continua sujeita, como regra, ao chamamento público. O chamamento é a regra geral de seleção da organização da sociedade civil, conforme a Lei 13.019/2014, e o PMIS não afasta essa exigência. O Decreto 8.726/2016 também reforça essa lógica procedimental. Por isso, o gabarito é a letra D. A realização do procedimento de manifestação de interesse social não dispensa a convocação por chamamento público para eventual celebração da parceria. Em português claro: a boa ideia pode até entrar na pista, mas ainda precisa largar na corrida certa.