A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Nesse contexto, de acordo com a citada lei, o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos, como aquele que prevê que a pessoa jurídica
- A)cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
Certa, porque o art. 16 da Lei 12.846/2013 exige que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração a partir da proposta do acordo.
- B)se comprometa a não se envolver em novos atos lesivos à Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da assinatura do acordo.
Errada, porque a lei não prevê prazo de 12 anos nem essa obrigação genérica de não se envolver em novos atos lesivos.
- C)confesse sua participação no ilícito e compareça, com custas pagas pelo poder público, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Errada, porque a confissão deve vir acompanhada de cooperação efetiva, mas não existe previsão de comparecimento com custas pagas pelo poder público.
- D)admita sua participação no ilícito e coopere, ainda que parcialmente, com as investigações e o processo administrativo.
Errada, porque a lei exige cooperação plena e permanente, não cooperação apenas parcial.
- E)demita todos os funcionários envolvidos nos atos lesivos à Administração Pública e seja obrigada a implementar, em 180 (cento e oitenta) dias, programa de integridade.
Errada, porque a lei não determina demissão automática de envolvidos nem prazo obrigatório de 180 dias para implementação de programa de integridade como requisito do acordo.
Gabarito: A
A Lei 12.846/2013 prevê o acordo de leniência como uma forma de colaboração da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo. A ideia é simples: a empresa ajuda de verdade, e em troca pode obter benefícios na responsabilização administrativa e civil. Mas não basta “topar conversar”; a lei exige requisitos cumulativos, no art. 16. Entre esses requisitos, um dos mais importantes é que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada, a partir da data da proposta do acordo. Ou seja, nada de continuar no esquema enquanto negocia leniência. A lógica é cortar o vínculo com a conduta ilícita para mostrar cooperação real, e não apenas uma tentativa de escapar da punição. Além disso, a empresa precisa admitir sua participação, cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e, quando necessário, fornecer informações e documentos úteis para apuração do ilícito. A banca costuma cobrar exatamente esse ponto: a cooperação tem de ser efetiva e a interrupção da prática ilícita é requisito expresso da lei. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz o comando legal de forma correta: para celebrar o acordo, a pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.