A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamenta o §1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, define Pessoa com Deficiência (PCD) a partir dos conceitos dispostos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da ONU, assinados em Nova York, em 30/03/2007, ratificada no Brasil e promulgada por meio do Decreto 6.949, de 25/08/2009. Segundo estes dispositivos legais, pessoas com deficiência são aquelas que têm
- A)necessidades especiais de natureza física, mental, motora, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras são gerados impedimentos para as atividades de vida diária e para o trabalho.
Errada, porque troca o conceito jurídico de impedimentos de longo prazo por “necessidades especiais” e ainda usa formulação que não corresponde à Convenção.
- B)necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, incluindo restrições para as atividades de vida diária o trabalho e espaços públicos.
Errada, pois também fala em “necessidades especiais” e altera a redação legal ao mencionar restrições para atividades, trabalho e espaços públicos.
- C)necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade e que, quando em condições de trabalhar, devem ter direito a aposentadoria em tempo reduzido perante os demais trabalhadores.
Errada, porque mistura definição de pessoa com deficiência com regra de aposentadoria e não traz o conceito legal correto.
- D)necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, a partir das barreiras que podem obstruir atividades de vida diária no trabalho, no domicílio, e espaços públicos.
Errada, já que mantém a expressão indevida “necessidades especiais” e restringe indevidamente o alcance da definição.
- E)impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Certa, pois reproduz o conceito da Convenção e do Decreto nº 6.949/2009: impedimentos de longo prazo, em interação com barreiras, capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 142/2013 usa o conceito de pessoa com deficiência alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. O ponto central é este: não basta falar em “necessidades especiais” ou em dificuldade genérica de convivência social. A definição jurídica correta fala em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. E tem mais um detalhe que a banca adora cobrar: esses impedimentos não aparecem sozinhos. Eles precisam atuar em interação com diversas barreiras, e é justamente essa combinação que pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, o foco não é a deficiência isolada, mas a relação entre impedimento e barreira. É por isso que o gabarito é a letra E. Ela reproduz, com boa fidelidade, a redação da Convenção e do Decreto nº 6.949/2009: impedimentos de longo prazo + interação com barreiras + prejuízo à participação plena e efetiva em igualdade de condições. Esse é o conceito-base que serve de referência também para a LC 142/2013. Em prova, desconfie de alternativas que trocam “impedimentos de longo prazo” por “necessidades especiais” ou que inventam listinhas de atividades e locais. A definição legal é mais técnica e menos “descritiva de bom senso”.