A Lei nº 11.941/09 trouxe alterações em relação à Lei nº 6.404/76, que estão alinhadas com o texto da NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Com base na norma contábil, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tem influência significativa. Considera-se que há efetivamente influência significativa quando
- A)a investidora considera relevante o investimento na coligada.
Errada, porque a relevância do investimento para a investidora não define, por si só, influência significativa nem o conceito de coligada.
- B)a investidora exerce controle por meio de uma subsidiária integral.
Errada, porque exercer controle por meio de subsidiária integral caracteriza controle indireto, e não mera influência significativa.
- C)o valor contábil do investimento é igual a 10% do valor do patrimônio líquido da investidora.
Errada, porque 10% do patrimônio líquido da investidora não é critério legal ou contábil para identificar influência significativa.
- D)a investidora é titular de, no mínimo, 15% das ações preferenciais do capital da investida.
Errada, porque o percentual de ações preferenciais não é o parâmetro usado para presumir influência significativa na investida.
- E)a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Certa, porque traduz exatamente a definição contábil de influência significativa: participar das decisões financeiras ou operacionais sem controlar a investida.
Gabarito: E
A questão trata de coligada e de influência significativa, conceito que aparece na Lei 6.404/76 e foi harmonizado com a NBC TG 18 (R3). Em termos simples, não basta a empresa investidora ter participação no capital da outra: é preciso que ela consiga participar das decisões sobre as políticas financeira ou operacional da investida, sem necessariamente mandar nela. É aquela situação em que voce não controla a casa, mas senta na mesa e opina no rumo das decisões importantes. Pela regra contábil, há presunção de influência significativa quando a investidora detém pelo menos 20% do capital votante da investida, mas isso pode existir também em outras situações concretas, conforme fatos e circunstâncias. O ponto central não é percentual mágico de ações preferenciais, nem tamanho do investimento, nem o fato de ser relevante no balanço. O que importa é a capacidade de participar das decisões relevantes da investida. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente a ideia normativa: a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Essa é a essência da influência significativa, que diferencia coligada de controlada. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tentam trocar o conceito jurídico-contábil por números soltos, como 10% do patrimônio líquido ou percentuais de ações preferenciais. A banca gosta de testar se voce sabe que coligação não depende de controle, mas de influência relevante nas decisões.