Em matéria de responsabilização na esfera judicial, em razão da prática de atos lesivos à administração pública estadual tipificados na Lei Anticorrupção, o Estado Alfa poderá ajuizar ação com vistas à aplicação de diversas sanções às pessoas jurídicas infratoras. De acordo com a Lei nº 12.846/2013, uma dessas possíveis sanções é a(o)
- A)dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Correta, porque a dissolução compulsória da pessoa jurídica está prevista expressamente no art. 19, IV, da Lei nº 12.846/2013.
- B)suspensão, vedada a interdição, parcial de suas atividades.
Errada, porque a lei fala em suspensão ou interdição parcial das atividades, e não em suspensão parcial com essa formulação de "vedada a interdição".
- C)suspensão dos direitos políticos dos sócios administradores por até 8 (oito) anos.
Errada, porque suspensão de direitos políticos é sanção de improbidade administrativa, não da Lei Anticorrupção, e ainda é dirigida a pessoas físicas.
- D)perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito diretamente, mas não indiretamente, obtidos da infração, independentemente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Errada, porque o art. 19 prevê o perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos direta ou indiretamente, e não exclui a vantagem indireta.
- E)proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 8 (oito) anos.
Errada, porque a lei prevê prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos para essa sanção, e não de 3 a 8 anos.
Gabarito: A
A Lei nº 12.846/2013, na esfera judicial, permite que o ente lesado ajuíze ação para aplicar sanções mais pesadas à pessoa jurídica que praticou ato lesivo contra a administração pública. Isso está no art. 19 da lei, que prevê, entre outras medidas, o perdimento de bens, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos públicos. Perceba que a lógica aqui é punir a empresa como organização, não os sócios como pessoas físicas. Por isso, algumas alternativas da questão misturam conceitos de outros ramos do Direito e acabam ficando fora do lugar, como suspensão de direitos políticos ou prazo de pena que a lei não prevê nesse formato. O gabarito é a letra A porque a dissolução compulsória da pessoa jurídica está expressamente prevista no art. 19, IV, da Lei Anticorrupção. Essa é uma sanção judicial extrema, cabível quando a empresa foi constituída ou utilizada de forma habitual para facilitar ou promover atos ilícitos. Em provas, a FGV gosta de trocar essa sanção por medidas que parecem parecidas, mas pertencem a outros regimes jurídicos. Em resumo: na Lei 12.846, a responsabilização judicial da pessoa jurídica pode chegar até à sua dissolução compulsória, além de outras sanções patrimoniais e restritivas. É a lei dizendo: se a empresa nasceu ou foi usada para o jogo sujo, o Estado pode fechar a partida.