No curso de um contrato de concessão, regido pela Lei nº 8.987/95, a concessionária Beta é intimada pelo Poder Concedente para regularizar a prestação do serviço público, estava sendo prestado de forma deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, mas se quedou silente. Nesse cenário, em tema de serviços públicos, considerando as disposições da citada lei e respeitado o procedimento legal, é correto afirmar que o Poder Concedente poderá
- A)aplicar multa, simples ou diária, em desfavor da concessionária, não se admitindo a declaração de caducidade do contrato à luz da omissão verificada.
Errada, porque a omissão da concessionária não afasta a caducidade; ao contrário, ela pode justamente fundamentá-la, se observado o procedimento legal.
- B)aplicar multa progressiva, em desfavor da concessionária, não se admitindo a declaração de caducidade do contrato à luz da omissão verificada.
Errada, porque a Lei 8.987/95 não trata a multa como única consequência e nem fala em multa progressiva como solução impeditiva da caducidade nesse caso.
- C)declarar a encampação do contrato administrativo, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque encampação é a retomada do serviço por motivo de interesse público, com autorização legal e indenização prévia, e não sanção por deficiência na prestação.
- D)declarar a caducidade do contrato administrativo, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa.
Certa, porque o art. 38 da Lei 8.987/95 admite a declaração de caducidade diante do descumprimento contratual, desde que haja processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
- E)declarar a rescisão do contrato administrativo, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque rescisão não é a forma típica de extinção da concessão por inadimplemento da concessionária nessa hipótese, que é tratada como caducidade.
Gabarito: D
Na Lei 8.987/95, a concessionária tem o dever de prestar serviço adequado, isto é, contínuo, eficiente, seguro e com qualidade, sempre observando os critérios fixados no contrato e na regulação. Se o serviço começa a ser prestado de forma deficiente, o Poder Concedente pode exigir a regularização e, se a falha persistir, adotar a medida sancionatória cabível. Aqui mora o ponto da questão: a simples omissão da concessionária diante da intimação não impede a medida mais grave, porque a lei prevê a possibilidade de caducidade quando houver descumprimento de cláusulas contratuais ou de disposições legais e regulamentares, desde que seja observado o devido processo legal. Isso está no art. 38 da Lei 8.987/95, que exige instauração de processo administrativo, comunicação à concessionária e garantia de defesa. Encampação não tem nada a ver com punição por falha: é retomada do serviço por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia. Rescisão, por sua vez, é outra ideia, ligada à iniciativa judicial ou à extinção por inadimplemento do poder concedente, não ao cenário narrado.