O Estado Delta instaurou processo administrativo para apuração da responsabilidade da sociedade empresária Beta pela prática de ato contra a administração pública estadual, consistente em fraude à licitação. No caso em tela, consoante dispõe a Lei federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, a sociedade empresária Beta, na esfera administrativa, está sujeita a algumas sanções, como:
- A)publicação ordinária da decisão condenatória, vedada a forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica infratora;
Errada, porque a lei prevê publicação extraordinária da decisão condenatória, e não publicação ordinária, além de admitir a forma de extrato.
- B)acordo de leniência, que necessariamente deve prever a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
Errada, porque acordo de leniência não é sanção administrativa e sua disciplina legal tem requisitos próprios, sem essa formulação como penalidade.
- C)perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, independentemente do direito de terceiro de boa-fé, face à supremacia do interesse público;
Errada, porque o perdimento de bens, direitos ou valores é sanção judicial da Lei 12.846/2013 e não afasta, por si só, o direito de terceiro de boa-fé.
- D)proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de dois e máximo de oito anos;
Errada, porque a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos é sanção judicial, com prazo de 1 a 5 anos, e não de 2 a 8 anos.
- E)multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Certa, porque o art. 6º, I, da Lei 12.846/2013 prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando esta puder ser estimada.
Gabarito: E
A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) separa bem o que é sanção administrativa do que é sanção judicial. Na esfera administrativa, o núcleo é simples: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. É aqui que a banca gosta de testar se você confunde a Lei Anticorrupção com outras normas sancionatórias mais pesadas. No caso da multa, o art. 6º, I, prevê percentual de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. E tem outro detalhe importante: se não for possível usar o faturamento bruto como base, a multa pode variar de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz exatamente a regra do art. 6º, I, inclusive com a ressalva de que a multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la. A lei quer evitar que a empresa "pague para ver" e ainda saia lucrando com a fraude. As demais alternativas misturam institutos ou trazem redações incompatíveis com a lei. Na prova, pense assim: no processo administrativo da Lei 12.846/2013, a sanção principal é a multa, e a publicidade da condenação vem em forma de publicação extraordinária, não ordinária.