O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, abrange:
- A)Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Correta, porque IRPJ, CSLL e ISS integram a sistemática de recolhimento unificado do Simples Nacional prevista no art. 13 da LC 123/2006.
- B)Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Errada, porque o ITR não integra o Simples Nacional e aparece como o elemento estranho da alternativa.
- C)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; IPI incidente na importação de bens e serviços; ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
Errada, porque embora a LC 123 trate de hipóteses ligadas à importação, a formulação não corresponde ao núcleo cobrado pela questão e a alternativa não apresenta o conjunto legal correto.
- D)Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
Errada, porque o IOF e o II não compõem a lista de tributos recolhidos pelo Simples Nacional nessa forma apresentada.
- E)Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Errada, porque o Imposto de Exportação e o IOF não são abrangidos pelo regime unificado do Simples Nacional nesses termos.
Gabarito: A
O Simples Nacional, previsto na LC 123/2006, é um regime de arrecadação unificada para facilitar a vida da microempresa e da empresa de pequeno porte. A ideia é juntar vários tributos em uma única guia, o famoso DAS, em vez de a empresa ficar pulando de imposto em imposto como se estivesse num circuito de obstáculos. No art. 13 da LC 123, o regime abrange, entre outros, o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, a Contribuição Previdenciária Patronal, o ICMS e o ISS. Por isso, a alternativa A está correta ao trazer exatamente tributos que fazem parte desse núcleo de incidência do Simples Nacional: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A banca costuma misturar tributos que realmente existem na LC 123 com outros que não entram no pacote principal do Simples. Aqui, o ponto é reconhecer o rol legal do art. 13, e não cair na tentação de marcar alternativas com tributos federais, estaduais ou municipais “famosos” que, isoladamente, não compõem a lista cobrada na questão. Em resumo: a LC 123 unifica a cobrança de vários tributos, e a alternativa A reúne três deles, exatamente como previsto em lei. Se você lembrar do art. 13, já ganha metade da batalha.