A sociedade empresária Ômega, de grande porte, responde a processo administrativo de responsabilização (PAR) para apuração de sua responsabilidade administrativa pela eventual prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, consistente em dar, diretamente, vantagem indevida a agente público e obter benefícios ilícitos. No curso do PAR, a pessoa jurídica investigada apresentou, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade. Consoante dispõe o Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas, a comissão processante deverá examinar o programa de integridade apresentado, quanto a sua existência e aplicação, segundo alguns parâmetros, como:
- A)desconsiderando a transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos;
Errada, porque a transparência sobre doações a candidatos e partidos políticos é um elemento que pode ser relevante na avaliação do programa, não algo a ser desconsiderado.
- B)desconsiderando o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
Errada, pois o porte e as especificidades da pessoa jurídica devem ser considerados na análise do programa de integridade, e não ignorados.
- C)desconsiderando o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como o setor do mercado em que atua e os países em que atua, direta ou indiretamente;
Errada, porque o setor de atuação e os países em que a empresa atua também integram as especificidades que devem ser levadas em conta na avaliação.
- D)considerando o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, excluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
Errada, pois o comprometimento da alta direção deve considerar a estrutura de governança da pessoa jurídica, incluindo conselhos quando existentes, e não apenas a alta direção isoladamente.
- E)considerando os canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
Certa, porque os canais de denúncia abertos e divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, são parâmetro expresso do art. 42 do Decreto nº 8.420/2015.
Gabarito: E
O ponto central aqui é o art. 42 do Decreto nº 8.420/2015, que diz que, para avaliar a existência e a aplicação do programa de integridade, a comissão deve olhar uma série de parâmetros concretos. A ideia não é ver se a empresa tem um manual bonito na gaveta, mas se o compliance funciona na vida real, com estrutura, controles, denúncia, treinamento e apoio da alta direção. Na prática, o decreto manda examinar fatores como comprometimento da alta direção, padrões de conduta, controles internos, registros contábeis, treinamentos, análise de riscos, monitoramento e mecanismos de denúncia. Tudo isso entra na conta da dosimetria porque um programa de integridade efetivo pode atenuar a sanção, enquanto um programa de fachada não impressiona ninguém. O gabarito é a letra E porque o decreto expressamente inclui os canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, bem como mecanismos de proteção ao denunciante de boa-fé. Isso está em linha com o art. 42, que exige verificar se o programa tem instrumentos práticos de detecção e resposta a ilícitos. Perceba a pegadinha: a banca gosta de misturar elementos verdadeiros com pequenos cortes indevidos, como retirar conselhos, transparência ou contexto da empresa. Mas o decreto exige análise do programa considerando o porte, as especificidades e a efetividade dos mecanismos de integridade, e não uma leitura simplificada ou parcial.