Rafaela, modelo profissional, foi ao shopping comprar roupas para viajar. Ao efetuar o pagamento mediante cheque, o vendedor Jonny solicitou à Rafaela a apresentação de seu documento de identidade. De posse do documento de Rafaela, Jonny recusou-se a devolvê-lo, pois queria uma foto da modelo e decidiu reter o documento. Nessa situação, podemos afirmar que Jonny
- A)não cometeu crime, por ser imputável.
Errada, porque imputabilidade não afasta a prática de infração penal; aqui há conduta típica de retenção indevida de documento.
- B)não cometeu crime, por atuar em exercício regular de direito.
Errada, porque não existe exercício regular de direito para reter documento de identidade de terceiro sem autorização ou previsão legal.
- C)praticou crime previsto no art. 2º da Lei 5.553/68 por pedir a Rafaela a apresentação do documento de identidade.
Errada, porque o simples pedido de apresentação do documento não é o crime do art. 2º da Lei nº 5.553/68; o problema está na retenção posterior.
- D)praticou contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/68, ao reter o documento de identidade de Rafaela.
Certa, pois a retenção indevida do documento de identidade configura contravenção penal prevista na Lei nº 5.553/68.
- E)praticou contravenção penal prevista na Lei nº 3.688/41.
Errada, porque a conduta é especificamente tratada pela Lei nº 5.553/68, e não pela Lei de Contravenções Penais em geral.
Gabarito: D
A Lei nº 5.553/1968 protege o cidadão contra retenções indevidas de documentos de identidade. A regra é simples: o documento pode até ser apresentado para conferência, mas não pode ficar com o particular sem amparo legal. Em situações do dia a dia, isso vale muito em compras, cadastros e pagamentos, porque reter RG de alguém vira abuso rapidinho. No caso, Rafaela apresentou o documento para o pagamento com cheque, mas Jonny decidiu ficar com ele para conseguir uma foto da modelo. Aqui ele passou claramente do limite: não estava apenas conferindo a identidade, e sim mantendo o documento em seu poder sem autorização. Isso se enquadra na conduta proibida pela Lei nº 5.553/68. O ponto central está no art. 3º da Lei nº 5.553/68, que prevê contravenção penal para quem retém documento de identificação alheio indevidamente. Ou seja, não é só falta de educação comercial, é infração penal de menor potencial ofensivo. A banca adora cobrar essa diferença entre exigir a apresentação do documento e reter o documento. Por isso, o gabarito é a letra D: Jonny praticou contravenção penal ao reter o documento de identidade de Rafaela. Exigir a exibição, em certas situações, pode ser lícito; ficar com o documento, por vontade própria e sem base legal, não pode.