O Prefeito João, de forma livre e consciente, deixou de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária. De acordo com o Decreto Lei nº 201/1967, em tese, João praticou
- A)crime de responsabilidade e está sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, mediante prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Errada, porque esse fato não é crime de responsabilidade julgado pelo Poder Judiciário, mas infração político-administrativa apreciada pela Câmara Municipal.
- B)infração político-administrativa e está sujeito ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, com sanção de cassação do mandato.
Certa, porque deixar de apresentar a proposta orçamentária à Câmara, no prazo e forma devidos, é infração político-administrativa do art. 4º do DL 201/1967, com cassação do mandato.
- C)crime de responsabilidade e está sujeito à suspensão dos direitos políticos por até oito anos, mediante julgamento pela Câmara dos Vereadores.
Errada, porque suspensão de direitos políticos não é a sanção prevista para essa conduta no DL 201/1967, e o julgamento não é da Câmara para esse efeito.
- D)infração disciplinar e está sujeito à suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, mediante julgamento pela Câmara dos Vereadores
Errada, porque não existe essa categoria de infração disciplinar no decreto, além de a sanção mencionada não corresponder ao caso.
- E)crime de menor potencial ofensivo e está sujeito ao julgamento pelo Juizado Especial Criminal, mediante prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Errada, porque não se trata de crime de menor potencial ofensivo nem de competência do Juizado Especial Criminal, e a lógica do caso é político-administrativa.
Gabarito: B
O Decreto-Lei 201/1967 separa duas coisas que costumam confundir: os crimes de responsabilidade do prefeito e as infrações político-administrativas. Quando o texto fala em deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, ele está tratando de infração político-administrativa, prevista no art. 4º, inciso I. Isso significa julgamento pela própria Câmara dos Vereadores, e não pelo Poder Judiciário. A sanção, nesse caso, é a cassação do mandato. Repare no detalhe: aqui não se fala em prisão, multa criminal ou suspensão de direitos políticos, porque estamos no campo político-administrativo, com natureza e rito próprios. A banca adora trocar os papéis: empurra para o Judiciário o que é da Câmara e joga para a Câmara o que seria crime. Mas o decreto é bem direto nesse ponto, então a leitura literal resolve a questão quase sem sofrimento. Por isso, o gabarito é a letra B: João praticou infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, com cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967.