Com base em legislação estadual dos anos 1990, o Estado Alfa delegou, sem prévia licitação e por meio de simples credenciamento, a prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a particular, referente a determinadas linhas. O serviço será executado por micro-ônibus com capacidade para nove a vinte passageiros, por operadores regionais coletivos autônomos autorizados, a título precário, com cadastramento válido por doze meses, em situações normais. Inconformada por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de prestação do serviço, mediante participação em licitação, sociedade empresária do ramo apresentou notícia de fato narrando o ocorrido à Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva. Assim, o Ministério Público instaurou inquérito civil e obteve documentos que comprovam a veracidade dos fatos noticiados, razão pela qual, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve:
- A)ajuizar ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação realizada, pois, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação;
Certa: o STF entende que a delegação de transporte público coletivo a particular exige licitação prévia, salvo situações excepcionais comprovadas.
- B)ajuizar ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação realizada, pois, em qualquer hipótese, é imprescindível prévia licitação na modalidade concorrência para a concessão do serviço de transporte público coletivo;
Errada: não existe exigência de concorrência em qualquer hipótese; a modalidade depende da disciplina legal aplicável, e a licitação não se limita à concorrência.
- C)ajuizar ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação realizada, pois, em qualquer hipótese, é imprescindível prévia licitação, na modalidade compatível com o valor estimado do contrato, para a concessão do serviço de transporte público coletivo;
Errada: a licitação é obrigatória, mas a modalidade não é definida pelo valor estimado do contrato em qualquer caso, especialmente na concessão de serviço público.
- D)arquivar o inquérito civil, diante da existência de lei estadual autorizando a Administração Pública estadual a delegar, sem prévia licitação e por meio de simples credenciamento, a prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a particular;
Errada: lei estadual não pode afastar a exigência constitucional e legal de licitação para delegação de serviço público.
- E)arquivar o inquérito civil, pois a nova Lei de Licitações alterou a lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a fim de estabelecer que a delegação do serviço público em tela deve ocorrer por meio de credenciamento, que é um processo administrativo de chamamento público.
Errada: a nova Lei de Licitações não transformou concessão de serviço público em credenciamento; continuam valendo a Constituição e a Lei 8.987/1995.
Gabarito: A
A regra, em serviço público delegado a particular, é simples: antes de entregar a exploração do serviço, a Administração precisa licitar. Isso decorre do art. 175 da Constituição e da Lei 8.987/1995, que tratam concessão e permissão como formas de delegação precedidas de licitação. Em outras palavras: não dá para “sortear” quem vai operar o serviço, nem escolher por credenciamento quando a própria lógica da concessão exige competição. No caso de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, o STF tem entendimento firme de que a delegação do serviço público pressupõe licitação prévia, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas. Então, a existência de uma lei estadual antiga autorizando credenciamento sem licitação não salva o ato, porque norma estadual não pode afastar a exigência constitucional e federal de licitar. O ponto central é que credenciamento é técnica excepcional de contratação em hipóteses específicas, mas não substitui a licitação quando se fala em concessão de serviço público. Aqui, a sociedade empresária nem sequer teve chance de disputar o serviço, o que reforça a nulidade da delegação. Por isso, o Ministério Público deve ajuizar ação civil pública para buscar a declaração de nulidade do ato de delegação. E é exatamente isso que a alternativa A descreve: a regra é licitação prévia, admitindo-se apenas exceções raras e bem comprovadas. As demais opções tentam “inventar” uma dispensa geral que não existe.