Em matéria de interpretação e aplicação do Direito Administrativo à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto nº 4.657/1942 dispõe que
- A)nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá, em qualquer hipótese, com base em valores jurídicos abstratos.
Errada, porque a LINDB veda decisões com base em valores jurídicos abstratos isolados de forma automática, mas não diz que isso é proibido "em qualquer hipótese".
- B)na interpretação de normas sobre gestão pública, serão desconsiderados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Errada, pois a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar, e não desconsiderar, os obstáculos reais do gestor e as exigências das políticas públicas.
- C)a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Certa, porque a motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante das possíveis alternativas, em sintonia com o art. 20 da LINDB.
- D)em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão desconsideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Errada, porque a decisão deve considerar as circunstâncias práticas que limitaram a ação do agente, exatamente para evitar julgamento desconectado da realidade.
- E)a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa não poderá indicar de modo expresso suas consequências administrativas, se limitando aos aspectos técnicos e jurídicos.
Errada, porque a decisão que invalida ato administrativo deve indicar expressamente suas consequências práticas e administrativas, e não ficar restrita aos aspectos técnicos e jurídicos.
Gabarito: C
A questão cobra os arts. 20 a 30 da LINDB, que foram regulamentados e detalhados pelo Decreto nº 9.830/2019 para orientar a decisão pública com mais responsabilidade e menos "achismo". A lógica central é simples: o agente público não pode decidir só com base em abstrações, sem olhar para as consequências práticas, o contexto real e as alternativas possíveis. Na interpretação de normas sobre gestão pública, deve-se considerar obstáculos e dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo. É exatamente isso que a alternativa C traz: a motivação da decisão precisa mostrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive quando houver invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, e também deve enfrentar as possíveis alternativas. Isso está em linha com o art. 20 da LINDB, que exige decisão fundamentada nas consequências práticas e nas alternativas possíveis, e com o Decreto nº 9.830/2019, que reforça essa exigência de motivação concreta. Perceba o espírito da norma: não basta dizer "está ilegal, então anula". É preciso explicar por que anular é necessário, se há outra medida menos gravosa e quais efeitos reais a decisão produz. Em concurso, essa ideia aparece muito porque a banca gosta de trocar um comando de prudência e contexto por uma regra absoluta e seca. Quando você vir expressões como "desconsiderar", "em qualquer hipótese" ou "não poderá indicar", desconfie: a LINDB costuma caminhar justamente no sentido oposto.