José é servidor público municipal há dez anos, ocupante de cargo técnico-científico de analista em tecnologia da informação, com jornada de trabalho de quarenta horas por semana. Mediante aprovação em novo concurso público, há seis anos, José foi nomeado para o cargo efetivo estadual técnico-científico de analista de sistemas, com carga horária semanal de vinte horas. Em 2022, o Tribunal de Contas Estadual, ao cruzar informações de servidores públicos, constatou a acumulação de ambos os citados cargos efetivos por José e remeteu peças ao Ministério Público, que instaurou inquérito civil para apurar os fatos. Com o objetivo de trancar as investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, José impetrou mandado de segurança, sustentando a legalidade da acumulação de cargos, bem como a prescrição de eventual pretensão anulatória, pois já exerce funções públicas em ambos os cargos há mais de cinco anos. Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
- A)denegar a segurança, pois o prazo para a Administração Pública investigar acumulação ilegal de cargos é de cinco anos a partir do momento em que a representação chegar no Ministério Público;
Errada, porque não existe prazo de cinco anos contado da chegada da representação ao Ministério Público para barrar a apuração de acumulação ilegal de cargos.
- B)denegar a segurança, pois a acumulação de cargos por José é ilegal e protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época;
Certa, pois a acumulação apontada é incompatível com o art. 37, XVI, da Constituição e a irregularidade se protrai no tempo, podendo ser apurada a qualquer momento.
- C)conceder a segurança, pois a acumulação de cargos por José é legal, na medida em que há compatibilidade de horário, pois a soma das cargas horárias não ultrapassou sessenta horas por semana;
Errada, porque a simples compatibilidade de horários e a soma inferior a 60 horas semanais não tornam lícita uma acumulação que não se enquadra nas hipóteses constitucionais.
- D)conceder a segurança, pois, apesar de inicialmente ilegal a acumulação de cargos por José, houve convalidação administrativa, visto que foi transcorrido o prazo decadencial de cinco anos;
Errada, porque não há convalidação administrativa nem decadência de cinco anos para regularizar acumulação ilegal de cargos que continua produzindo efeitos.
- E)denegar a segurança, pois a acumulação de cargos por José seria legal apenas se houvesse compatibilidade de horários, que não é o caso, haja vista que a soma das cargas horárias não é inferior a sessenta horas semanais.
Errada, porque a regra dos 60 horas semanais não é requisito constitucional geral para toda acumulação de cargos, e a questão nem trata de hipótese de saúde.
Gabarito: B
A Constituição trata a acumulação de cargos com carinho, mas sem exageros. Pela regra do art. 37, XVI, só há hipóteses bem específicas de acumulação lícita: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora disso, a acumulação vira problema. No caso, José acumulou dois cargos efetivos técnicos-científicos em entes diferentes. Só que a Constituição não autoriza, em regra, a acumulação de dois cargos técnicos-científicos. Então, mesmo que ele invoque compatibilidade de horários, isso não resolve sozinho, porque a compatibilidade é requisito adicional, não passe livre para qualquer combinação. Outro ponto importante: o STJ entende que a acumulação ilegal de cargos é situação de trato sucessivo, isto é, a irregularidade se renova no tempo enquanto durar o vínculo. Por isso, não faz sentido falar em prescrição ou decadência para impedir a apuração do fato. A Administração e os órgãos de controle podem investigar a qualquer tempo, porque o ilícito continua existindo enquanto a acumulação persiste. Então, o magistrado deve denegar a segurança. A tese de José falha por dois motivos: a acumulação narrada não se enquadra na exceção constitucional e, além disso, não há prazo decadencial para blindar uma acumulação ilegal que continua produzindo efeitos.