Tiago é o locatário de um imóvel residencial pertencente a Mariana, que lhe deu o bem em locação pelo prazo de dois anos. Como Tiago era um amigo de sua família, Mariana não exigiu dele a prestação de nenhuma forma de garantia. Após adimplir pontualmente os aluguéis referentes aos primeiros seis meses de locação, contudo, Tiago começou a enfrentar dificuldades financeiras e não foi capaz de pagar os aluguéis referentes ao sétimo e ao oitavo mês na data do vencimento. Como a renda oriunda dos aluguéis era relevante para o orçamento familiar de Mariana, esta logo buscou assistência jurídica e, pouco após o segundo mês de atraso, ingressou com uma ação de despejo em face de Tiago, pugnando pela concessão de liminar determinando a desocupação do imóvel por Tiago no prazo de quinze dias. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é correto afirmar que a medida liminar pretendida por Mariana:
- A)não poderá ser concedida pelo juízo da causa nos termos em que foi requerida;
Errada, porque a lei admite sim a liminar nessa hipótese, desde que observados os requisitos legais, como a caução.
- B)poderá ser concedida tal como requerida, desde que ouvida primeiramente a outra parte;
Errada, pois nessa hipótese a liminar pode ser concedida sem ouvir previamente a outra parte, de forma expressa na lei.
- C)poderá ser concedida tal como requerida, desde que Mariana preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel;
Certa, porque o art. 59, §1º, IX, autoriza a liminar em despejo por falta de pagamento quando não há garantia locatícia, mediante caução de três meses de aluguel.
- D)poderá ser concedida tal como requerida, não assistindo a Tiago, nesse caso, nenhuma providência para elidi-la;
Errada, porque a liminar não é automática e, além disso, o locatário ainda pode adotar medidas processuais próprias para discutir a medida.
- E)somente poderá ser concedida no caso de inadimplemento, por Tiago, do aluguel do terceiro mês consecutivo.
Errada, porque a lei não exige atraso do terceiro mês consecutivo para essa liminar; o requisito relevante é a falta de garantia no contrato.
Gabarito: C
A Lei do Inquilinato prevê algumas hipóteses em que o juiz pode dar uma liminar de desocupação bem rápida, sem esperar a ação virar uma novela. É o caso do despejo por falta de pagamento quando o contrato não tem nenhuma garantia locatícia. Nessa situação, o legislador entendeu que o locador já está mais exposto ao risco e, por isso, autorizou uma resposta urgente. O ponto central aqui está no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ele diz que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato estiver sem qualquer das garantias do art. 37, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de ouvir a outra parte. Mas há um detalhe importante: essa liminar não sai de graça. O locador precisa prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Essa caução funciona como uma proteção mínima para o locatário, caso a medida depois se revele indevida. É justamente por isso que o gabarito é a alternativa C. No caso narrado, Tiago deixou de pagar dois meses e o contrato foi celebrado sem garantia. Portanto, Mariana preencheu os requisitos legais para pedir a liminar, inclusive com o prazo de 15 dias para saída, desde que deposite a caução exigida em lei.