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Legislação Federal · FGV · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

A Controladoria-Geral da União (CGU), em atuação conjunta com o Ministério Público Federal (MPF), firmou acordo de leniência com a sociedade empresária Alfa, em razão de ter a pessoa jurídica praticado atos lesivos à Administração Pública Federal. No bojo do citado acordo, o MPF se comprometeu a não propor, contra o aderente, qualquer ação de natureza cível ou penal em relação aos fatos e condutas nele revelados. Após a assinatura do acordo, órgão do MPF, diverso do que participou do acordo, solicitou compartilhamento do acordo de leniência, com o fim de instrução de inquérito civil de sua atribuição que investiga pessoa que não celebrou o acordo de leniência por eventual prática de ato de improbidade administrativa. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o compartilhamento pretendido é:

Gabarito: E

O ponto central aqui é que o acordo de leniência não vira um documento "blindado" para sempre. O STF entende que o compartilhamento de seus elementos pode acontecer, mas não de qualquer jeito: ele precisa ser pedido de forma bem delimitada, com justificativa concreta e sem atropelar os limites e as garantias assumidas no próprio acordo. Em outras palavras, não vale pedir o pacote inteiro por curiosidade institucional. Na lógica do STF, o sigilo e os compromissos do acordo existem para proteger a colaboração e a segurança jurídica do aderente, mas isso não impede, por si só, o uso controlado das informações por outros órgãos, desde que respeitados os limites pactuados e as formalidades cabíveis. Se o compartilhamento puder gerar prejuízo aos aderentes ou violar o que foi pactuado, aí a coisa desanda. Por isso, o gabarito é a letra E: o pedido é viável quando adequadamente delimitado e justificado, e quando não causar prejuízo aos aderentes, observando os limites do acordo. Essa é a leitura compatível com a jurisprudência do STF sobre cooperação institucional e compartilhamento de elementos informativos obtidos em colaboração premiada ou acordo de leniência, sempre com controle de finalidade e respeito às balizas do instrumento. Traduzindo para a prova: não existe uma proibição absoluta, nem uma liberação geral. O STF busca o meio-termo bem jurídico: colaboração sim, mas com freio, foco e respeito ao que foi combinado.

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