João, servidor público, acaba de assumir a chefia de determinado órgão público federal e, como sua primeira providência, solicitou ao Consultor Legislativo Márcio parecer sobre transparência ativa. Com base na lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), Márcio consignou que é dever daquele órgão público promover a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas
- A)independentemente de requerimentos, que podem ser substituídos pela realização de audiências ou consultas públicas e incentivo à participação popular, em substituição à divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Errada, porque transparência ativa dispensa requerimento e não pode ser substituída por audiências ou consultas públicas no lugar da divulgação em internet.
- B)mediante provocação do interessado, sendo facultativa a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Errada, pois a divulgação não depende de provocação do interessado e não é facultativa na internet.
- C)mediante provocação de qualquer cidadão, sendo facultativa a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Errada, porque a lei não exige provocação de qualquer cidadão para a transparência ativa, e a divulgação em sítio oficial não é facultativa.
- D)mediante provocação de qualquer associação ou partido político, sendo facultativa a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Errada, já que não se trata de provocação apenas por associação ou partido político, e a publicidade na internet não é opcional.
- E)independentemente de requerimentos, sendo obrigatória a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Certa, porque a Lei nº 12.527/2011 determina divulgação de ofício, independentemente de requerimento, com publicação em sítio oficial da internet.
Gabarito: E
A Lei de Acesso à Informação adota a lógica da transparência ativa: o poder público não deve esperar o cidadão pedir para divulgar o que é de interesse coletivo ou geral. Pelo contrário, o órgão deve publicar essas informações por iniciativa própria, em local de fácil acesso, dentro do que estiver sob sua competência e naquilo que produzir ou custodiar. Isso aparece no art. 8º da Lei nº 12.527/2011. E tem um detalhe importante que a banca adora explorar: essa divulgação deve ocorrer em sítios oficiais da internet, sempre que possível, além de outras formas de acesso fácil. Ou seja, não é uma faculdade do órgão esconder isso na gaveta, nem uma opção condicionada a pedido prévio. O enunciado já entregou a pista ao falar em "transparência ativa". Esse nome é quase autoexplicativo: a Administração age por iniciativa própria, sem provocação do interessado. Na prática, entra aqui a ideia de facilitar a vida do cidadão, e não criar uma maratona burocrática para ele descobrir o óbvio. Por isso, a alternativa E está correta: a divulgação é independente de requerimentos e, em regra, obrigatória em sítio oficial da rede mundial de computadores. As demais alternativas tentam trocar transparência ativa por lógica de pedido, ou ainda inventar substituições indevidas, como audiência pública no lugar da publicação, o que a lei não autoriza.