Marcelo firmou com Reinaldo contrato de locação de imóvel urbano para fins residenciais pelo prazo de dois anos. Na condição de locador, Marcelo poderá reaver o imóvel antes do término do prazo:
- A)se o pedir para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
Errada, porque uso próprio, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente é hipótese típica de retomada em locação não residencial ou em situações específicas, não sendo fundamento geral para encerrar antecipadamente locação residencial a prazo determinado.
- B)em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estava relacionada com o seu emprego;
Errada, pois a extinção do contrato de trabalho só autoriza a retomada em situações próprias da locação atrelada ao emprego, o que não foi informado no enunciado.
- C)e for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo poder público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20%;
Errada, porque a hipótese legal de demolição ou obras exige os requisitos do art. 47 da Lei do Inquilinato, mas a redação da alternativa altera os percentuais e não corresponde ao caso descrito.
- D)por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, ou ainda em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Certa, pois o art. 9º da Lei nº 8.245/1991 permite a retomada antecipada por mútuo acordo, por infração legal ou contratual e por falta de pagamento.
- E)para a realização de reparações urgentes determinadas pelo poder público, ainda que possam ser executadas com a permanência do locatário no imóvel.
Errada, porque reparações urgentes determinadas pelo poder público não autorizam a retomada se puderem ser feitas com o locatário permanecendo no imóvel.
Gabarito: D
Na locação residencial por prazo determinado, a regra geral é simples: o locador não pode tirar o locatário do imóvel antes do fim do contrato sem motivo legal. A Lei do Inquilinato protege a estabilidade da posse do inquilino, então o contrato não é uma porta giratória que o locador abre quando quer. O grande ponto da questão está no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, que traz as hipóteses de desfazimento da locação antes do prazo: por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e também nas demais hipóteses previstas em lei. Esses são os casos clássicos em que o locador pode reaver o imóvel antecipadamente. Por isso, a alternativa D está correta: ela reúne exatamente três causas legais expressas no art. 9º. Se houve acordo entre as partes, descumprimento contratual ou inadimplência, o locador pode buscar a retomada do imóvel antes do término do prazo. As demais alternativas misturam hipóteses de retomada que não se aplicam assim, ou trazem requisitos errados. Em prova da FGV, o truque costuma ser pegar situações que parecem plausíveis, mas fora do encaixe legal da locação residencial.