No curso de uma fiscalização para apurar atos ilícitos praticados por sociedade empresária em prejuízo de agentes econômicos do mercado financeiro, verificou-se a prática de atos por parte de administradores da referida sociedade para dificultar a fiscalização mediante a utilização de táticas procrastinatórias e coação moral sobre servidores do órgão regulador. Após constatada a responsabilidade da pessoa jurídica, verificou-se, em consulta aos órgãos envolvidos no Registro de Empresas, a alteração do tipo societário e do quadro social. Sendo certo que a conduta descrita e imputada à pessoa jurídica constitui ato lesivo à Administração Pública, é correto afirmar que a transformação da pessoa jurídica:
- A)constitui obstáculo à responsabilização da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração Pública, em razão da extinção da personalidade jurídica como efeito da operação societária;
Errada, porque a transformação societária não extingue automaticamente a personalidade nem impede a responsabilização pelos atos anteriores.
- B)não exclui nem a responsabilidade da pessoa jurídica nem a de seus administradores, sendo para ambos hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de sua culpabilidade;
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica na Lei 12.846 é objetiva, mas a dos administradores não é tratada assim de forma automática.
- C)não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública;
Certa, pois a transformação da pessoa jurídica não afasta a responsabilização da empresa nem a de seus dirigentes pelos atos lesivos praticados.
- D)impede sua responsabilização, porém subsiste a responsabilidade subjetiva dos administradores na medida de sua culpabilidade;
Errada, porque a transformação não impede a responsabilização da pessoa jurídica e a lei não limita a resposta apenas à culpa dos administradores.
- E)não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública, provado que a atuação da pessoa jurídica decorreu de dolo ou culpa.
Errada, porque a Lei Anticorrupção não exige prova de dolo ou culpa da pessoa jurídica para sua responsabilização administrativa e civil.
Gabarito: C
A Lei 12.846/2013, a famosa Lei Anticorrupção, foi feita para impedir que a pessoa jurídica use manobras societárias como escudo contra a responsabilização por atos lesivos à Administração Pública. O ponto central aqui é o art. 4º: a transformação, incorporação, fusão ou cisão não afeta, em regra, a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos já praticados antes da operação. Ou seja, trocar a roupa societária não apaga o que já foi feito. Além disso, os administradores e dirigentes também podem responder, cada qual na medida de sua participação, sem que isso dependa de a pessoa jurídica “sumir” do mapa. A lei separa as esferas: a empresa pode ser responsabilizada administrativamente e civilmente, e as pessoas físicas podem responder quando tiverem concorrido para o ilícito. Por isso o gabarito é a letra C: a alteração do tipo societário e do quadro social não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica nem a de seus dirigentes. A lei foi justamente pensada para evitar esse tipo de fuga organizada da responsabilidade, muito comum em operações societárias feitas depois do estrago. Em resumo: mudança de CNPJ, razão social, tipo societário ou composição do quadro social não faz milagre jurídico. Se o ato lesivo ocorreu, a responsabilização continua viva.