Em razão de apuração sumária realizada no âmbito do Município Alfa, constatou-se que a sociedade empresária Beta fraudou a realização de determinado ato do procedimento licitatório público no qual se saíra vencedora, o que se enquadraria como ato lesivo à Administração Pública tipificado na Lei nº 12.846/2013. Instada a apresentar esclarecimentos, a sociedade empresária Beta manifestou o seu interesse em celebrar acordo de leniência. À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que o acordo de leniência alvitrado:
- A)não pode ser celebrado, já que incompatível com condutas dolosas praticadas em detrimento do processo licitatório;
Errada: a lei admite acordo de leniência também em casos de fraude em licitação, desde que preenchidos os requisitos legais.
- B)pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e só disciplinará a forma de ressarcimento do dano, devendo ser homologado em juízo para produzir efeitos;
Errada: o acordo não se limita ao ressarcimento do dano e não depende de homologação judicial para produzir efeitos.
- C)pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e afastará a incidência de todas as sanções cominadas, não carecendo de homologação judicial;
Errada: o acordo não afasta todas as sanções, porque seus efeitos são limitados pela própria Lei nº 12.846/2013.
- D)pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e afastará a incidência de algumas sanções, nos planos administrativo e judicial, não carecendo de homologação judicial;
Certa: o acordo pode ser celebrado, pode afastar apenas algumas sanções administrativas e judiciais, e não exige homologação judicial.
- E)somente pode ser celebrado pelo Ministério Público, não pelo Município, devendo ser preenchidos os requisitos previstos, além de ser exigida a homologação judicial caso afaste alguma sanção.
Errada: a lei não reserva o acordo exclusivamente ao Ministério Público, e também não exige homologação judicial como regra.
Gabarito: D
O acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013 é uma espécie de "troca inteligente": a empresa colabora com as investigações, reconhece sua participação e, em contrapartida, pode obter benefícios na responsabilização. Ele não é um passe livre, nem elimina automaticamente todas as consequências do ato lesivo. A lógica do art. 16 é premiar a colaboração útil, desde que a pessoa jurídica cesse o envolvimento na infração e ajude efetivamente a apurar os fatos e identificar outros envolvidos. No caso da questão, a fraude em licitação é ato lesivo tipificado na Lei Anticorrupção, e isso não impede, por si só, a celebração do acordo. O ponto central é que o ajuste pode ser firmado se preenchidos os requisitos legais, com redução ou afastamento de algumas sanções, mas não de todas. Em especial, o art. 16 trata da possibilidade de afastar efeitos sancionatórios em certos limites, inclusive com reflexos administrativos e judiciais, sem exigir homologação judicial para sua validade. A FGV gosta muito de testar esse detalhe: leniência não é sinônimo de imunidade total. Ela pode reduzir a multa e evitar algumas penalidades, mas continua sendo um instrumento condicionado à colaboração efetiva e aos requisitos legais. Por isso, a alternativa D traduz corretamente a ideia da Lei nº 12.846/2013. Se você guardar uma regra simples, já ajuda bastante: leniência premia colaboração, não apaga o passado inteiro da empresa.