Após denúncias encaminhadas pelo canal digital de órgão federal vinculado ao Ministério X, foi instaurado processo administrativo para apuração de eventuais ilícitos e sua autoria, inclusive com forte suspeita de prática de atos de corrupção ativa a servidores públicos. Em breve narrativa, a denúncia aponta que duas sociedades empresárias, através de seus sócios majoritários e com vínculo de parentesco colateral por consanguinidade, se utilizavam de combinação prévia de preços e condições para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos nas modalidades de concorrência e pregão. A investigação apurou que os sócios, todos não administradores, se utilizavam da autonomia subjetiva das pessoas jurídicas para manipular suas ações por meio dos atos de gestão dos administradores, beneficiando-se dos efeitos de tais atos. Na prática, verificou-se confusão patrimonial entre as duas sociedades empresárias diante do cumprimento, pela pessoa jurídica, reiteradamente, de obrigações particulares do sócio e dos administradores. Considerados os fatos narrados, a situação descrita autoriza:
- A)a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos que a Administração Pública sofreu, porém é indispensável que seja garantido aos sócios o contraditório e a ampla defesa prévios;
Certa: a Lei 12.846/2013 admite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, com contraditório, ampla defesa e decisão judicial.
- B)a aplicação da fraude contra credores de modo a anular todo o procedimento licitatório e o(s) eventual(is) contrato(s) administrativo(s) decorrente(s), sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória pela pessoa jurídica de direito público prejudicada em face das sociedades;
Errada: não se trata de fraude contra credores nem de anulação automática do procedimento licitatório e dos contratos por esse fundamento.
- C)o ajuizamento de ação de responsabilidade civil em face das sociedades e dos sócios, em razão da solidariedade legal entre elas e seus membros, independentemente da averiguação da existência de dolo ou culpa;
Errada: a responsabilidade da lei é objetiva para a pessoa jurídica, mas isso não gera solidariedade automática com sócios independentemente de dolo ou culpa.
- D)a declaração judicial de ineficácia dos atos praticados em relação à Administração Pública, com decretação liminar de arresto dos bens das sociedades, seus sócios e administradores;
Errada: a lei prevê desconsideração e medidas judiciais próprias, não uma declaração administrativa de ineficácia com arresto liminar generalizado dos bens.
- E)a decretação, pela Administração Pública, da dissolução compulsória das pessoas jurídicas, que será executada em processo judicial próprio, cabendo ao juiz a nomeação dos liquidantes.
Errada: a dissolução compulsória não é decretada pela Administração, mas pelo Poder Judiciário em ação própria, conforme a Lei Anticorrupção.
Gabarito: A
A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Um ponto importante é que a lei admite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que sócios e administradores respondam pelos prejuízos causados. Isso está no art. 14 e conversa bem com o caso narrado, que descreve justamente uso da pessoa jurídica como escudo e confusão entre patrimônios. Mas atenção: essa desconsideração não nasce por simples vontade da Administração. A própria lei exige que ela seja decretada judicialmente, em ação própria, e com observância do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, nada de atalho administrativo para “furar” a personalidade jurídica. A responsabilidade da empresa é objetiva no âmbito da lei, mas a extensão aos sócios depende dos requisitos legais e de decisão judicial. No caso da questão, a narrativa aponta confusão patrimonial, sócios se beneficiando de atos de gestão e uso da autonomia subjetiva das empresas para fraudar licitações e praticar ilícitos. Isso autoriza pedir a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios pelos prejuízos causados à Administração, exatamente como prevê o art. 14 da Lei Anticorrupção. Por isso o gabarito é a letra A: ela é a única que combina a ideia correta de desconsideração com a necessidade de contraditório e ampla defesa prévios. A FGV costuma cobrar esse detalhe processual como uma pegadinha clássica: o instituto existe, mas não pode ser aplicado de forma automática ou sem decisão judicial.