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Legislação Federal · FGV · 2022

Questão comentada de Legislação Federal

Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, foi questionada por seu superior hierárquico a respeito da forma de estruturação da “cláusula de revogação” que costuma ser inserida ao fim de um diploma normativo. Foi corretamente respondido por Maria que a referida cláusula

Gabarito: B

A "cláusula de revogação" é o trecho final da lei em que o legislador diz, de forma clara, o que deixa de valer. Aqui a ideia central é simples: nada de mistério, nada de revogação implícita espalhada pelo texto quando a lei quer ser precisa. A Lei Complementar nº 95/1998, no art. 9º, determina que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Ou seja, a lei nova não deve deixar o intérprete adivinhando o que caiu fora. É por isso que o gabarito é a letra B. Quando a norma exige enumeração expressa, ela quer evitar insegurança jurídica e facilitar a identificação, por qualquer leitor, do que permanece em vigor e do que foi revogado. Isso conversa também com o Decreto nº 9.191/2017, que reforça a técnica legislativa e a necessidade de clareza, precisão e ordem na redação normativa. Perceba o detalhe: a cláusula não é para ser genérica nem para ficar escondida em sugestão de revogação tácita. A lógica da técnica legislativa moderna é justamente a oposta: revogou? diga exatamente o quê. Assim, o texto fica mais limpo e o intérprete não precisa fazer caça ao tesouro legislativa. Então, a resposta de Maria está correta porque a cláusula de revogação deve indicar, de modo expresso, quais diplomas ou dispositivos foram revogados, conforme a LC 95/1998. Em prova, quando aparecer tema de redação legislativa, desconfie de alternativas que defendem revogação genérica, silenciosa ou por "sobra de incompatibilidade".

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