Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, foi questionada por seu superior hierárquico a respeito da forma de estruturação da “cláusula de revogação” que costuma ser inserida ao fim de um diploma normativo. Foi corretamente respondido por Maria que a referida cláusula
- A)deve ser sempre geral, jamais específica, de modo a evitar discussões a respeito da vigência das leis ou disposições legais a que não se fez menção expressa.
Errada, porque a cláusula de revogação não deve ser geral: a técnica legislativa exige indicação expressa e específica do que foi revogado.
- B)deve sempre enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, o que facilitará a identificação, pelo intérprete, dos textos em vigor.
Certa, porque a LC 95/1998 determina que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
- C)somente pode ser inserida, em prol da clareza, quando a revogação alcance mais de dois diplomas normativos, os quais devem ser devidamente individualizados.
Errada, porque não existe essa exigência de só inserir a cláusula quando houver mais de dois diplomas; a regra é a indicação expressa do que foi revogado, independentemente da quantidade.
- D)somente deve ser inserida ao fim do diploma normativo se forem revogadas leis em vigor, não meros preceitos inseridos em leis preexistentes.
Errada, porque a cláusula pode abranger leis e também disposições legais, não apenas leis em sentido formal.
- E)não deve ser inserida no diploma normativo, pois a revogação tácita, dos comandos de natureza pretérita, que se mostrem incompatíveis, decorre da própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Errada, porque a revogação não depende apenas da LINDB e da revogação tácita; a técnica legislativa da LC 95/1998 exige revogação expressa na cláusula final.
Gabarito: B
A "cláusula de revogação" é o trecho final da lei em que o legislador diz, de forma clara, o que deixa de valer. Aqui a ideia central é simples: nada de mistério, nada de revogação implícita espalhada pelo texto quando a lei quer ser precisa. A Lei Complementar nº 95/1998, no art. 9º, determina que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Ou seja, a lei nova não deve deixar o intérprete adivinhando o que caiu fora. É por isso que o gabarito é a letra B. Quando a norma exige enumeração expressa, ela quer evitar insegurança jurídica e facilitar a identificação, por qualquer leitor, do que permanece em vigor e do que foi revogado. Isso conversa também com o Decreto nº 9.191/2017, que reforça a técnica legislativa e a necessidade de clareza, precisão e ordem na redação normativa. Perceba o detalhe: a cláusula não é para ser genérica nem para ficar escondida em sugestão de revogação tácita. A lógica da técnica legislativa moderna é justamente a oposta: revogou? diga exatamente o quê. Assim, o texto fica mais limpo e o intérprete não precisa fazer caça ao tesouro legislativa. Então, a resposta de Maria está correta porque a cláusula de revogação deve indicar, de modo expresso, quais diplomas ou dispositivos foram revogados, conforme a LC 95/1998. Em prova, quando aparecer tema de redação legislativa, desconfie de alternativas que defendem revogação genérica, silenciosa ou por "sobra de incompatibilidade".