De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, um serviço é considerado prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido no local do estabelecimento prestador. O estabelecimento prestador é o local que configura unidade econômica ou profissional em que
- A)reside o tomador do serviço.
Errada, porque o local de residência do tomador do serviço não define o estabelecimento prestador nem a regra geral de incidência do ISS.
- B)está localizada a sede da entidade.
Errada, porque a sede da entidade pode até coincidir com o estabelecimento prestador, mas isso não é o critério legal por si só.
- C)é realizada pela entidade a cobrança pelo serviço.
Errada, porque o local da cobrança pelo serviço não é o parâmetro usado pela LC 116/2003 para definir estabelecimento prestador.
- D)está localizado o escritório de representação da entidade.
Errada, porque escritório de representação, sozinho, não basta se não for o local onde efetivamente se desenvolve a atividade de prestação.
- E)é desenvolvida pelo contribuinte a atividade de prestação do serviço.
Certa, porque o art. 4º da LC 116/2003 define estabelecimento prestador como a unidade econômica ou profissional em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestação do serviço.
Gabarito: E
A LC 116/2003 trabalha com uma regra geral bem objetiva: o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador. E aqui está o ponto-chave da questão: a lei não olha para onde mora o tomador, nem para onde fica a sede formal da empresa, nem para o endereço da cobrança. Ela quer saber onde está o núcleo real da atividade de prestação do serviço. Pelo art. 4º da LC 116/2003, estabelecimento prestador é o local que configure unidade econômica ou profissional, isto é, onde o contribuinte desenvolve sua atividade de prestação de serviços, ainda que apenas parcialmente. Em outras palavras, é o ponto em que a operação acontece de forma organizada e efetiva, e não um endereço qualquer no papel. A ideia é evitar maquiagem cadastral: não basta ter uma sede bonita ou um escritório de representação se ali não houver efetiva atividade de prestação. A doutrina costuma resumir isso dizendo que o estabelecimento prestador é o centro operacional do serviço, não apenas o domicílio formal do contribuinte. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela repete exatamente a lógica do art. 4º da LC 116/2003: unidade econômica ou profissional em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestação do serviço. É o encaixe perfeito da definição legal.