Durante a pandemia do novo coronavírus, o Município Alfa contratou, com dispensa emergencial de licitação, a sociedade empresária Beta para construção de um hospital de campanha. João, sócio administrador da sociedade empresária Beta, pagou propina para o Prefeito Alfredo, para fins de fraudar, mediante direcionamento e superfaturamento, a contratação. No caso em tela, sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, à luz da Lei nº . 4 ( ei Anticorrupção), em razão dos narrados atos lesivos à administração pública, a sociedade empresária Beta responde:
- A)objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente;
Correta: a pessoa jurídica responde objetivamente nas esferas administrativa e civil, e o sócio administrador pode responder pessoalmente por sua participação no ato ilícito.
- B)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, assim como seu sócio administrador João;
Errada: a Lei Anticorrupção não exige responsabilidade subjetiva da empresa; ela prevê responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
- C)objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Errada: o sócio administrador não fica automaticamente isento, pois a responsabilização da empresa não exclui a responsabilidade individual de quem participou do ilícito.
- D)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Errada: além de a empresa responder objetivamente, João não é excluído da responsabilidade pessoal; a lei não adota essa blindagem por bis in idem.
- E)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde objetivamente.
Errada: a empresa não responde subjetivamente pela Lei 12.846/2013, e a responsabilização do sócio administrador não é objetiva como regra.
Gabarito: A
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, foi criada para responsabilizar a pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto-chave aqui é que a responsabilidade da empresa é objetiva nas esferas administrativa e civil, ou seja, não depende de provar culpa ou dolo da sociedade empresária. Basta demonstrar o ato lesivo e o nexo com a atuação em seu interesse ou benefício, ainda que exclusivo ou não, nos termos do art. 2º da lei. Na prática, isso evita aquela discussão clássica de "foi a empresa ou foi o funcionário?": se o ato foi praticado em nome da empresa ou em seu benefício, a pessoa jurídica responde. E isso não é brincadeira de pouca coisa - a lei foi feita justamente para atingir o CNPJ quando há corrupção, fraude em licitação, superfaturamento, promessa ou pagamento de vantagem indevida, como no caso narrado. Já o sócio administrador João não fica escondido atrás do CNPJ. A lei é expressa ao dizer, no art. 3º, que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes e administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha participado do ato ilícito. Então, quem pagou a propina responde pessoalmente, em regra de forma subjetiva, porque a apuração da conduta dele depende da comprovação da participação e do dolo/culpa conforme o regime aplicável. Por isso, o gabarito é a alternativa A: Beta responde objetivamente nas esferas civil e administrativa, e João responde pessoalmente, não havendo blindagem automática nem transferência do problema para um único lado. A lei pune a empresa e também alcança a pessoa física envolvida, cada qual no seu campo de პასუხისმგabilidade.