Com a promulgação da Lei Complementar nº 123/2006, várias disposições contidas nesse diploma trouxeram benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, seja pela eliminação de exigências contidas na legislação, seja pela simplificação dessas. No tocante ao contrato de trespasse do estabelecimento empresarial e sua eficácia em relação a terceiros, tal simplificação consiste em:
- A)dispensa da averbação do contrato na Junta Comercial, mas persiste a necessidade de sua publicação na imprensa oficial;
Errada, porque a LC 123/2006 não dispensou a averbação na Junta Comercial e, além disso, a simplificação atingiu a publicação, não uma suposta manutenção dela.
- B)dispensa da averbação do contrato no Registro de Imóveis, mas persiste a necessidade de sua publicação na imprensa oficial;
Errada, porque o problema não é Registro de Imóveis e, no trespasse, a formalidade central é a averbação na Junta Comercial para eficácia perante terceiros.
- C)dispensa da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas persiste a necessidade de sua averbação no Registro de Imóveis;
Errada, porque a LC 123/2006 dispensa a publicação na imprensa oficial, mas não mantém a exigência de averbação no Registro de Imóveis como regra do trespasse.
- D)dispensa da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas persiste a necessidade de sua averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial;
Certa, porque a lei simplificou a publicidade ao dispensar a publicação na imprensa oficial, preservando a averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial.
- E)dispensa da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas persiste a necessidade de sua averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial e no Registro de Imóveis.
Errada, porque mistura exigências que não correspondem ao regime simplificado da LC 123/2006 e cria uma exigência cumulativa que não é a resposta legal para o caso.
Gabarito: D
O trespasse é a venda do estabelecimento empresarial, e, em regra, para produzir efeitos contra terceiros, o Código Civil exige formalidades de publicidade. A lógica é simples: se o mercado vai ser afetado, os terceiros precisam ficar sabendo, para não serem surpreendidos por uma venda “em segredo”. A Lei Complementar nº 123/2006 veio para aliviar essa burocracia para microempresas e empresas de pequeno porte. No ponto do trespasse, ela dispensou a publicação do contrato na imprensa oficial, mas não eliminou totalmente a publicidade do ato. Continua necessária a averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial, porque essa anotação é o que dá a oponibilidade do negócio perante terceiros. É aí que mora a diferença cobrada pela FGV: a lei simplificou a publicidade, mas não zerou a formalidade. Então, a empresa pequena ganhou um atalho, não um passe livre. Por isso, o item D está correto: a publicação na imprensa oficial cai, mas a averbação na Junta Comercial permanece. Fundamento útil: Código Civil, art. 1.144, e a simplificação trazida pela LC nº 123/2006 para ME e EPP quanto à publicidade de atos empresariais.