No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:
- A)a autoridade impetrada tem legitimidade para interpor recursos;
Certa: a autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal no mandado de segurança, conforme a jurisprudência consolidada.
- B)o acórdão confirmatório da sentença concessiva da ordem pode ser impugnado por recurso ordinário;
Errada: contra acórdão que confirma sentença concessiva, em regra não cabe recurso ordinário nessa hipótese, porque o cabimento segue as hipóteses constitucionais e legais específicas.
- C)a execução da sentença concessiva da segurança pode abarcar verbas vencidas antes da data da impetração;
Errada: a execução no mandado de segurança não pode abranger parcelas vencidas antes da impetração, conforme a Súmula 271 do STF.
- D)a sentença concessiva da ordem não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
Errada: a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009.
- E)o procedimento da ação mandamental não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
Errada: o mandado de segurança admite tutela liminar/provisória de urgência, inclusive como técnica de efetivação da proteção.
Gabarito: A
No mandado de segurança, a lógica é bem prática: você protege direito líquido e certo com um procedimento mais rápido, mas isso não significa que o processo fique sem contraditório ou sem recursos. A autoridade apontada como coatora, embora não seja a “parte comum” do polo passivo, pode sim interpor recursos, porque a jurisprudência admite sua legitimidade recursal para defender o ato praticado e o interesse jurídico envolvido. Em prova, a FGV gosta muito de cobrar esse detalhe com cara de pegadinha de procedimento. A alternativa correta é a letra A. O entendimento consolidado é de que a autoridade coatora tem legitimidade para recorrer no mandado de segurança, especialmente quando a decisão interfere no ato administrativo impugnado. Isso aparece na prática forense e na leitura sistemática da Lei 12.016/2009, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ. As demais opções tropeçam em pontos clássicos da lei. No mandado de segurança, a sentença concessiva pode estar sujeita ao reexame necessário, a execução não alcança parcelas pretéritas anteriores à impetração, e a tutela provisória de urgência é compatível com o rito, pois a lei admite medida liminar. Ou seja: o processo é célere, mas não é um “sem filtros”.