Durante a pandemia do novo coronavírus, o Município Alfa contratou, com dispensa emergencial de licitação, a sociedade empresária Beta para construção de um hospital de campanha. João, sócio administrador da sociedade empresária Beta, pagou propina para o Prefeito Alfredo, para fins de fraudar, mediante direcionamento e superfaturamento, a contratação. No caso em tela, sem prejuízo das demais sanções previstas no ordenamento jurídico, à luz da Lei nº 12.8464/2013 ( Lei Anticorrupção), em razão dos narrados atos lesivos à administração pública, a sociedade empresária Beta responde:
- A)objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde subjetivamente;
Correta: a Lei 12.846/2013 impõe responsabilidade objetiva à pessoa jurídica e admite responsabilidade pessoal do administrador que participou do ato.
- B)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, assim como seu sócio administrador João;
Errada: a responsabilidade da empresa na Lei Anticorrupção não é subjetiva, e João não responde pela pessoa jurídica, mas por sua atuação própria.
- C)objetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Errada: a empresa responde objetivamente, mas o sócio administrador pode responder pessoalmente se tiver participado do ilícito.
- D)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João não responde pessoalmente, para evitar o bis in idem;
Errada: a responsabilidade da empresa não é subjetiva, e João não fica automaticamente excluído da responsabilização.
- E)subjetivamente nas esferas cível e administrativa, e o sócio administrador João responde objetivamente.
Errada: inverte os regimes de responsabilidade, pois a empresa não responde subjetivamente e o administrador não responde objetivamente.
Gabarito: A
A Lei nº 12.846/2013, a famosa Lei Anticorrupção, foi feita para responsabilizar a pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. E aqui vem o ponto que a FGV adora cobrar: essa responsabilidade da empresa é objetiva nas esferas administrativa e civil, ou seja, não depende de provar culpa ou dolo da sociedade. Basta a prática do ato lesivo em seu interesse ou benefício, ainda que indireto, nos termos do art. 2º da lei. No caso narrado, a sociedade empresária Beta responde objetivamente porque houve pagamento de propina para fraudar a contratação pública, conduta que se encaixa perfeitamente nos atos lesivos do art. 5º. Já o sócio administrador João não fica blindado pela personalidade jurídica: ele pode responder pessoalmente, na medida de sua culpabilidade, se tiver participado do ilícito. A lei, no art. 3º, deixa claro que a responsabilização da pessoa jurídica não afasta a responsabilidade individual dos dirigentes e administradores. Ou seja, não existe essa ideia de que a empresa responde subjetivamente aqui. Isso seria trocar a chave errada na porta errada. A lei quis justamente facilitar a punição da pessoa jurídica corruptora, sem impedir que o agente físico também seja alcançado pelas sanções cabíveis. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a empresa Beta responde objetivamente nas esferas cível e administrativa, e João responde pessoalmente, de forma subjetiva, conforme sua participação no fato.