O Estado Alfa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, estabeleceu regularmente, no âmbito de suas competências, algumas medidas restritivas não farmacológicas no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Dentre as providências adotadas, foi determinada a quarentena pela suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado, pelo prazo de dez dias. Com base na Lei nº 13.979/2020, as medidas adotadas somente puderam ser determinadas com
- A)prévia autorização da União, representada pelo Ministério da Saúde, que, na qualidade de articulador do Sistema Único de Saúde (SUS), detém informações técnicas estratégicas para legitimar a medida restritiva adotada.
Errada, porque a Lei nº 13.979/2020 não exige autorização prévia do Ministério da Saúde para adoção de quarentena pelo Estado.
- B)prévio consenso com a União e os Municípios situados no território do Estado Alfa, em razão da indispensável cooperação e articulação dos entes que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
Errada, porque a lei não condiciona a medida a consenso prévio com União e Municípios; o requisito legal é técnico, não de anuência federativa.
- C)base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Certa, pois corresponde ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020: base em evidências científicas e análises de informações estratégicas em saúde, com limitação mínima no tempo e no espaço.
- D)base em evidências técnicas e científicas, mediante prévia oitiva da comissão tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), vedada a prorrogação das medidas restritivas por prazo superior a trinta dias.
Errada, porque a lei não prevê oitiva obrigatória da comissão tripartite do SUS nem fixa vedação de prorrogação acima de trinta dias nesses termos.
- E)prévia autorização da Anvisa, dispensada a concordância de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta, e com prazo de até setenta e duas horas, que poderá ser renovado sucessivas vezes, com base em evidências científicas.
Errada, porque a Anvisa não é órgão de prévia autorização para quarentena estadual, e a lei também não traz esse prazo de setenta e duas horas renovável dessa forma.
Gabarito: C
A Lei nº 13.979/2020 foi feita para dar resposta rápida à emergência da COVID-19, mas sem carta branca para o gestor. Quando o Poder Público adota medidas como isolamento, quarentena ou restrição de atividades, a lei exige fundamento técnico: evidências científicas e análises das informações estratégicas em saúde. A ideia é simples: não basta “achar” que funciona, é preciso justificar com base técnica. No caso da quarentena, o próprio texto legal determina que a medida deve ser limitada no tempo e no espaço ao mínimo indispensável para enfrentar a situação, preservando a saúde pública sem exageros desnecessários. Isso está no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que disciplina as medidas de enfrentamento da pandemia. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a lógica da lei: base em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde, com restrição temporal e territorial mínima necessária. A banca gosta muito dessa ideia de proporcionalidade sanitária: a medida pode ser severa, mas não pode ser solta no mundo sem freio. As demais alternativas inventam exigências que a lei não trouxe, como autorização da União, oitiva de comissão tripartite ou anuência da Anvisa. Em matéria de COVID-19, a lei apostou em fundamentação técnica e autonomia administrativa dentro das competências de cada ente, e não em um ritual de permissão prévia.